- 1 -A alteração da numeração de polícia poderá ser efetuada pela Câmara Municipal quando necessário e sob proposta fundamentada, devido a alterações na configuração urbana, construção de novos edifícios, reorganização de logradouros ou outras circunstâncias que justifiquem a revisão do sistema de numeração.
- 2 -Sempre que ocorrer uma alteração na numeração de polícia, a Câmara Municipal notificará os proprietários ou responsáveis pelos edifícios afetados, garantindo a atualização dos registos e a devida sinalização dos números de polícia.
Artigo 15.º — Alteração da numeração de polícia
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024