- 1 -Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, desde que, legalmente constituídas e socialmente reconhecidas, que reúnam condições para integrar voluntários/as e coordenar o exercício da sua atividade.
- 2 -Outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários/as e coordenar o exercício da sua atividade, também podem aderir como organizações promotoras.
Artigo 6.º — Organizações Promotoras de Voluntariado
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