- 1 -As isenções previstas no presente Regulamento são ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do seu reflexo no interesse público local, das atribuições e competências da Junta de Freguesia que se pretendem fomentar, do desenvolvimento sustentável, da promoção de procedimentos de simplificação administrativa, da implementação de utilização de novos meios de comunicação, dos princípios gerais do direito administrativo e das preocupações sociais de proteção e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos.
- 2 -As isenções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar.
- 3 -Os requerimentos de isenções devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas, que deverão ser validados pelos serviços.
- 4 -As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obrigam à devolução, em quintuplicado, do montante da taxa isenta ou do valor da redução concedida, para além da suspensão do procedimento até à regularização da situação.
Artigo 23.º — Disposição geral das isenções
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026