- 1 -Compete à Junta de Freguesia a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias no âmbito das atividades inerentes às taxas e preços previstos no presente Regulamento e Tabela anexa, nos termos definidos no presente Regulamento Geral de Taxas, nos demais Regulamentos e outros normativos de atividades da competência da Junta de Freguesia e na legislação aplicável.
- 2 -A determinação da instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias, nos termos da lei, é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, que pode delegar em qualquer dos restantes membros da Junta de Freguesia.
- 3 -Os processos de contraordenação referentes às competências previstas no artigo 12.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, não regulamentadas pela Junta de Freguesia e não refletidas na sua Tabela de Taxas, regem-se pelos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, sendo as coimas e sanções a aplicar as previstas nos Regulamentos da Câmara Municipal do Funchal e aprovadas em Assembleia Municipal.
Artigo 28.º — Instauração e instrução de contraordenações
Vigente desde: 13/02/2026
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