- 1 -O presente Título tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a Junta de Freguesia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.
- 2 -Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pela Junta de Freguesia respeitam, nomeadamente:
- a)Utilização de equipamentos desportivos;
- b)Serviços de aluguer de espaços da autarquia para exploração comercial ou semelhante.
- 3 -Os preços e outras receitas, podem ser alterados pela Junta de Freguesia sendo aplicados os limites previstos no artigo 4.º, ou sempre que aprovados pela Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia.
- 4 -Mantêm-se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior e que não sejam objeto de alteração pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 35.º — Âmbito
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026