- 1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III.
- 2 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
- 3 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
- 4 -Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
- 5 -A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1, cuja responsabilidade e custos de instalação, execução e operacionalidade, incluindo controlo de qualidade e manutenção será exclusivamente dos respetivos utilizadores industriais.
Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento urbanístico, a Entidade Gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projetos, nem de obras, de pré-tratamento, limitando-se exclusivamente a controlar os resultados obtidos nos termos do artigo seguinte.
Artigo 61.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020