- 1 -Cada utilizador industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, num processo de autocontrolo, de frequência não inferior a quatro vezes por ano e com intervalo máximo de três meses, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os modelos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidas neste Regulamento.
- 2 -Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à Entidade Gestora, com expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheita e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.
- 3 -Trimestralmente, cada utilizador industrial fará um ponto da situação do processo de autocontrolo em conformidade com o Anexo IV e transmiti-lo-á à Entidade Gestora.
- 4 -As colheitas de amostras de águas residuais industriais para efeitos do presente Regulamento e artigo são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, de modo a que sejam representativas do efluente a analisar.
- 5 -Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.
- 6 -Excecionalmente e a pedido dos utilizadores industriais interessados, poderão ser definidas, a exclusivo critério da Entidade Gestora mas sempre com base no histórico dos resultados apresentados pelo utilizador nos doze meses antecedentes, periodicidades distintas da definida no n.º 3, cuja autorização lhes será comunicada no prazo máximo de 60 dias a contar do pedido apresentado, acompanhada das demais indicações que se mostrem necessárias ao cumprimento dos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais na rede geral de drenagem de águas residuais urbanas.
Artigo 62.º — Autocontrolo pelos utilizadores industriais
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020