- 1 -O contrato de abastecimento de água e o de recolha de águas residuais, quando associados nos termos do n.º 3 do artigo 84.º, produz os seus efeitos a partir da data em que tenha sido instalado o contador, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
- 2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos a partir da data de entrada em funcionamento do ramal se o serviço for prestado por redes fixas.
- 3 -A cessação do contrato de fornecimento de água e de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 90.º, ou caducidade, nos termos do artigo 91.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 86.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 88.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020