- 1 -A tarifa fixa de abastecimento de água é aplicada de acordo com o diâmetro nominal do instrumento de medição, expressa em euros por cada 30 dias.
- 2 -A tarifa fixa do serviço de saneamento prestado é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado nos termos do n.º 1.
- 4 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do instrumento de medição instalado:
- a)Até 15 mm;
- b)20 mm;
- c)30 mm;
- d)40 mm,
- e)50 mm;
- f)100 mm;
- g)200 mm.
Artigo 95.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020