- 1 -Sem prejuízo da aplicação dos tarifários especiais, a tarifa variável dos serviços de abastecimento de água e de saneamento aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
- a)1.º escalão: de 0 a 5m3/mês;
- b)2.º escalão: de 6 a 15m3/mês;
- c)3.º escalão: de 16 a 25m3/mês;
- d)4.º escalão: mais de 25m3/mês.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 4 -A tarifa variável dos serviços de abastecimento de água e de saneamento aplicável a utilizadores não domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias, sem prejuízo da aplicação dos tarifários especiais:
- a)1.º escalão: de 0 a 10m3/mês;
- b)2.º escalão: de 11 a 50m3/mês;
- c)3.º escalão: mais de 50m3/mês;
- 5 -Quando, nos prédios que disponham de abastecimento próprio, não exista medição através de medidor de caudal, a tarifa variável aplicável ao volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, correspondente ao valor de 0,9, ao volume de água consumido e medido nos termos do n.º 3 do artigo 79.º do presente Regulamento.
Artigo 96.º — Tarifa variável
Vigente desde: 26/02/2020
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