- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável aos utilizadores cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 2/3 do valor do salário mínimo nacional;
- ii)Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
- b)Utilizadores não domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -A Entidade Gestora, por deliberação dos respetivos órgãos estatutários, poderá definir outros casos de diferenciação de tarifas.
Artigo 99.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020