- 1 -A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do Conselho Técnico-Científico, sendo as funções da comissão de creditação desempenhadas ou pela comissão coordenadora do curso, ou ser designado júri para o efeito, nos termos dos pontos seguintes.
- 2 -De acordo com o artigo 69.º dos Estatutos da ENIDH, compete à comissão coordenadora de curso organizar as propostas gerais ou individuais de creditação. Assim sendo, por norma, as funções da comissão de creditação são desempenhadas pela comissão coordenadora de curso.
- 3 -Quando se julgue mais conveniente para a apreciação dos processos, a comissão coordenadora de curso, pode propor um júri, o qual será presidido pelo coordenador do curso e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
- 4 -A Comissão de Creditação deverá ser de dimensão reduzida, para garantir a sua funcionalidade, e ser estável para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação.
- 5 -A Comissão Coordenadora de Curso deve diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos que serão depois ratificados pelo Conselho Técnico-Científico.
- 6 -A proposta de creditação é apresentada ao Conselho Técnico-Científico pelo coordenador de curso para homologação antes de ser divulgada e devolvida ao Serviço Académico.
Artigo 10.º — Comissão de Creditação
Vigente desde: 24/02/2021
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Em vigor desde 24/02/2021