- 1 -Para efeitos do disposto na legislação em vigor e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ENIDH:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Credita as unidades curriculares em que o estudante se tenha inscrito, em regime sujeito a avaliação, e em que tenha obtido aprovação, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- h)Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- i)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas e) a i) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na legislação em vigor.
- 4 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e e) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março e as creditações que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas h) e i) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 3.º — Creditação
Vigente desde: 24/02/2021
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Em vigor desde 24/02/2021