- 1 -Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores, devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:
- a)Um grau ou diploma de ensino superior atesta um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;
- b)Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
- 2 -Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:
- a)Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
- b)Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 10.º;
- c)Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;
- d)Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;
- e)Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.
- 3 -Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
- a)Ser reavaliados regularmente, quer internamente, quer externamente;
- b)Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
- c)Colocar à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
- 4 -Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, nas seguintes situações:
- a)Creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizados por creditação, devendo nestes casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada originais;
- b)Creditação de resultados de aprendizagem e competências decorrentes da experiência profissional que já foram objeto de avaliação para efeitos de ingresso no ensino superior, no âmbito do Decreto-Lei n.º 64/2006 (maiores de 23 anos). Efetivamente, os resultados de aprendizagem e competências, reconhecidas pela ENIDH, para o ingresso nos cursos, não podem ser objeto de creditação para progressão nos mesmos.
Artigo 6.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 24/02/2021
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