Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 13.º e 14.º do Regulamento de Concessão de Apoios no Domínio da Habitação do Concelho de Melgaço passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - O presente Regulamento estabelece:
a) O regime de uso, fruição e atribuição das habitações sociais das quais o Município de Melgaço é proprietário;
b) O Regime do Apoio Municipal ao Arrendamento/Crédito à Habitação; e
c) O Regime de outros Apoios à Habitação, nomeadamente, apoio aos/às Jovens até aos 40 anos de Idade para construção ou reabilitação de habitação própria e permanente.
2 - No que respeita à atribuição das habitações sociais do Município de Melgaço, para além dos titulares do direito de ocupação dos fogos de habitação social do Município de Melgaço, também designados de arrendatários/as, o presente Regulamento aplica-se igualmente a todos os elementos do respetivo agregado familiar.
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
i) [...]
ii) [...]
r) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa - Estratégia Local de Habitação: é um instrumento que define a estratégia de intervenção em matéria de política de habitação, que deve ter por base um diagnóstico das carências existentes relativamente ao acesso à habitação, dos recursos e das dinâmicas de transformação das áreas a que se referem, de forma a definir as metas e os objetivos a atingir no período da sua vigência, especificar as soluções habitacionais a desenvolver e a sua priorização;
ab - 1.º Direito: Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, visa apoiar a promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.
2 - [...]
3 - [...]"
"Artigo 7.º
[...]
1 - As vagas de habitação social nos edifícios sob gestão do Município de Melgaço são destinadas, em primeira prioridade, aos agregados identificados no âmbito da ELH do concelho, desde que as tipologias de habitação a concurso lhe sejam adequadas e os candidatos mantenham os requisitos de elegibilidade à solução habitacional atribuída no âmbito daquele instrumento.
2 - Caso não existam quaisquer candidaturas passíveis de enquadramento no número anterior, ou, existindo, haja mais do que um agregado candidato à mesma habitação a concurso, a inscrição como candidato/a à habitação social no concelho de Melgaço, implica o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Os elementos a quem incumbe a direção do agregado familiar residirem, comprovadamente, no concelho, há dois ou mais anos;
b) Os elementos a quem incumbe a direção do agregado familiar, serem maiores de 18 anos;
c) O agregado residir em condições indignas, ou seja, em local que não reúna requisitos mínimos de segurança e salubridade;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...].
2 - [...]
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
4 - [...]."
"Artigo 13.º
[...]
1 - Os/as candidatos/as compostos por agregados identificados na EHL do Município de Melgaço como beneficiários/as do 1.º Direito gozam de preferência na apreciação e seleção das candidaturas sobre quaisquer outros agregados, até que este Programa de Apoio ao Acesso à Habitação decorra.
2 - Não existindo qualquer requerente nas condições referidas no número anterior, ou, existindo, haja mais do que uma situação com a mesma pontuação derivada da aplicação das regras deste Regulamento e, por fim, a partir do momento em que o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação "1.º Direito" deixe de existir, cada candidatura, uma vez admitida, nos termos dos artigos anteriores, será objeto de análise técnica de acordo com os critérios de seleção resultantes da aplicação da matriz de cálculo da respetiva taxa de priorização constante no Anexo III do presente Regulamento, e consoante a respetiva ponderação, constante do Anexo IV.
3 - Quer nos casos referidos no ponto 1, quer nas situações previstas no n.º 2 deste artigo, a pontuação final de cada candidatura é a resultante do valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula, segundo as variáveis e pontos constantes do Anexo IV:
PF = (NVGV X 0,40) + (NVAF X 0,30) + (NVSE X 0,20) + (NVCH X 0,10)
sendo:
PF - Pontuação Final
NVGV - Nota da Variável "Grupo Vulnerável"
NVAF - Nota da Variável "Agregado Familiar"
NVSE - Nota da Variável "Situação Económica"
NVCH - Nota da Variável "Condições de Habitabilidade".
4 - [...].
5 - [...].
"Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A lista referida nos números anteriores é composta pelas candidaturas hierarquizadas, primordialmente, segundo os requisitos previstos no n.º 1, do artigo 7.º e n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente Regulamento e incluirá, sendo o caso, a respetiva taxa de priorização por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz de cálculo (Anexo III) e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar, conforme o definido no artigo anterior.