- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado deve ser de tipologia adequada à sua composição, por forma a evitar situações de sobreocupação e de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
Adequação da tipologia
Composição do Agregado Familiar (número de pessoas) Tipologia da Habitação (1) Mínima Máxima 1... T 0 T 1/2 2... T 1/2 T 2/4 3... T2/3 T3/6 4... T2/4 T3/6 5... T3/5 T4/8 6... T3/6 T4/8 7... T4/7 T5/9 8... T4/8 T5/9
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3: dois quartos, três pessoas).
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título excecional e caso se verifique falta de disponibilidade de habitações compatíveis, poderá ser atribuída uma habitação com tipologia não correspondente ao agregado familiar, desde que a mesma apresente condições de habitabilidade para o acolher e se demonstre adequada para uso como residência dos seus elementos, nos seguintes casos:
- a)Para efeitos das situações previstas no artigo anterior que justifiquem o alojamento urgente e prioritário, motivadas por emergência social grave;
- b)Em casos especiais devidamente fundamentados que, por razões ligadas a mobilidade, saúde ou características específicas do agregado, se justifique a atribuição de uma habitação com tipologia diferente.