Alteração do Regulamento da Concessão de Apoios no Domínio da Habitação do Município de Melgaço
Objeto
Alteração ao Regulamento de Concessão de Apoios no Domínio da Habitação do Concelho de Melgaço
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 13.º e 14.º do Regulamento de Concessão de Apoios no Domínio da Habitação do Concelho de Melgaço passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - O presente Regulamento estabelece:
a) O regime de uso, fruição e atribuição das habitações sociais das quais o Município de Melgaço é proprietário;
b) O Regime do Apoio Municipal ao Arrendamento/Crédito à Habitação; e
c) O Regime de outros Apoios à Habitação, nomeadamente, apoio aos/às Jovens até aos 40 anos de Idade para construção ou reabilitação de habitação própria e permanente.
2 - No que respeita à atribuição das habitações sociais do Município de Melgaço, para além dos titulares do direito de ocupação dos fogos de habitação social do Município de Melgaço, também designados de arrendatários/as, o presente Regulamento aplica-se igualmente a todos os elementos do respetivo agregado familiar.
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
i) [...]
ii) [...]
r) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa - Estratégia Local de Habitação: é um instrumento que define a estratégia de intervenção em matéria de política de habitação, que deve ter por base um diagnóstico das carências existentes relativamente ao acesso à habitação, dos recursos e das dinâmicas de transformação das áreas a que se referem, de forma a definir as metas e os objetivos a atingir no período da sua vigência, especificar as soluções habitacionais a desenvolver e a sua priorização;
ab - 1.º Direito: Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, visa apoiar a promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.
2 - [...]
3 - [...]"
"Artigo 7.º
[...]
1 - As vagas de habitação social nos edifícios sob gestão do Município de Melgaço são destinadas, em primeira prioridade, aos agregados identificados no âmbito da ELH do concelho, desde que as tipologias de habitação a concurso lhe sejam adequadas e os candidatos mantenham os requisitos de elegibilidade à solução habitacional atribuída no âmbito daquele instrumento.
2 - Caso não existam quaisquer candidaturas passíveis de enquadramento no número anterior, ou, existindo, haja mais do que um agregado candidato à mesma habitação a concurso, a inscrição como candidato/a à habitação social no concelho de Melgaço, implica o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Os elementos a quem incumbe a direção do agregado familiar residirem, comprovadamente, no concelho, há dois ou mais anos;
b) Os elementos a quem incumbe a direção do agregado familiar, serem maiores de 18 anos;
c) O agregado residir em condições indignas, ou seja, em local que não reúna requisitos mínimos de segurança e salubridade;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...].
2 - [...]
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
4 - [...]."
"Artigo 13.º
[...]
1 - Os/as candidatos/as compostos por agregados identificados na EHL do Município de Melgaço como beneficiários/as do 1.º Direito gozam de preferência na apreciação e seleção das candidaturas sobre quaisquer outros agregados, até que este Programa de Apoio ao Acesso à Habitação decorra.
2 - Não existindo qualquer requerente nas condições referidas no número anterior, ou, existindo, haja mais do que uma situação com a mesma pontuação derivada da aplicação das regras deste Regulamento e, por fim, a partir do momento em que o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação "1.º Direito" deixe de existir, cada candidatura, uma vez admitida, nos termos dos artigos anteriores, será objeto de análise técnica de acordo com os critérios de seleção resultantes da aplicação da matriz de cálculo da respetiva taxa de priorização constante no Anexo III do presente Regulamento, e consoante a respetiva ponderação, constante do Anexo IV.
3 - Quer nos casos referidos no ponto 1, quer nas situações previstas no n.º 2 deste artigo, a pontuação final de cada candidatura é a resultante do valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula, segundo as variáveis e pontos constantes do Anexo IV:
PF = (NVGV X 0,40) + (NVAF X 0,30) + (NVSE X 0,20) + (NVCH X 0,10)
sendo:
PF - Pontuação Final
NVGV - Nota da Variável "Grupo Vulnerável"
NVAF - Nota da Variável "Agregado Familiar"
NVSE - Nota da Variável "Situação Económica"
NVCH - Nota da Variável "Condições de Habitabilidade".
4 - [...].
5 - [...].
"Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A lista referida nos números anteriores é composta pelas candidaturas hierarquizadas, primordialmente, segundo os requisitos previstos no n.º 1, do artigo 7.º e n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente Regulamento e incluirá, sendo o caso, a respetiva taxa de priorização por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz de cálculo (Anexo III) e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar, conforme o definido no artigo anterior.
Entrada em Vigor e Produção de Efeitos
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 23.º, n.º 2, alínea h) e i), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devidamente conjugados com o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro.
(Objeto e âmbito)
Conceitos
RPC = (RAD - D)/N
sendo:
RPC - Rendimento mensal per capita
RAF - rendimento mensal líquido do agregado familiar, calculado através da soma de todos os rendimentos mensais líquidos (salários, pensões, reformas, bolsas, subsídios, etc.) auferidos por todas as pessoas que constituem o agregado à data da solicitação do apoio;
D - Despesas mensais fixas da família com habitação, saúde e educação, devidamente comprovadas;
N - Número de elementos que compõem o agregado familiar.
Não são consideradas, para efeito do cálculo do rendimento mensal bruto, as prestações por encargos familiares, no caso: o abono pré-natal com e sem majoração, abono de família para crianças e jovens com e sem majoração, as prestações complementares como o montante adicional ao abono família para crianças e jovens, bonificação por deficiência para crianças e jovens e as bolsas de estudo.
aa - Estratégia Local de Habitação: é um instrumento que define a estratégia de intervenção em matéria de política de habitação, que deve ter por base um diagnóstico das carências existentes relativamente ao acesso à habitação, dos recursos e das dinâmicas de transformação das áreas a que se referem, de forma a definir as metas e os objetivos a atingir no período da sua vigência, especificar as soluções habitacionais a desenvolver e a sua priorização;
bb - 1.º Direito: Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, visa apoiar a promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.
Regime
Procedimento e critérios de atribuição
Publicitação da oferta das habitações
A Câmara Municipal de Melgaço publicitará, por edital, na sua página da Internet e nos locais de estilo, informação sobre as habitações disponíveis, as condições de inscrição e o resultado da última classificação, com exclusão da menção a dados pessoais.
Condições de acesso a Habitação Social Municipal
1 - A inscrição como candidato/a à habitação social no concelho de Melgaço implica, primordialmente, a identificação do respetivo agregado, na EHL do Município de Melgaço, como beneficiário/a do 1.º Direito, até que este Programa de Apoio ao Acesso à Habitação decorra.
2 - Em cada concurso de inscrição como candidato/a à habitação social do concelho de Melgaço, não existindo qualquer requerente nas condições referidas no número anterior, ou, existindo, haja mais do que uma situação com a mesma pontuação derivada da aplicação das regras deste Regulamento e, por fim, a partir do momento em que o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação "1.º Direito" deixe de existir, nestes casos, a inscrição como candidato/a à habitação social no concelho de Melgaço, implica o preenchimento, pelo/a requerente e seu cônjuge ou unido de facto (sendo o caso), dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Residir, comprovadamente, no concelho há dois ou mais anos;
b) Ser maior de 18 anos;
c) Ter nacionalidade portuguesa ou qualquer outra nacionalidade desde que com título de residência válido e permanente em território português;
d) Residir em condições indignas, ou seja, em local que não reúna requisitos mínimos de segurança e salubridade e que, deste modo, não satisfaça as necessidades do seu agregado familiar;
e) O agregado familiar não apresente condições económico-financeiras suficientes para prover a solução habitacional condigna;
f) O agregado familiar possua um rendimento per capita igual ou inferior ao valor da pensão social.
g) Não ser proprietário/a, usufrutuário/a, arrendatário/a ou detentor/a a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
h) Não estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou ser titular, cônjuge ou unido/a de facto com o/a titular de uma habitação pública já atribuída;
i) Não ter sido titular da ocupação de habitação pública, tendo a ocupação da habitação cessado por entrega voluntária do fogo, contrariando as indicações técnicas;
j) Nenhum dos elementos do agregado familiar esteja inscrito para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, com outro local de residência;
k) Ter esgotado a possibilidade de usufruir de apoios públicos para fins habitacionais;
l) Não ter, por opção própria, beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
m) O agregado familiar não seja proprietário, usufrutuário ou detentor de bens móveis com valor patrimonial superior a (euro)12.500,00 (doze mil e quinhentos euros);
n) O agregado familiar não seja detentor de património mobiliário superior a 7,5 % do limite previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, neste momento correspondente a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais;
o) Não estar abrangido/a por uma das situações previstas no número seguinte.
2 - Fica impedido/a de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
a) O/a arrendatário/a, candidato/a e respetivos cônjuges ou unidos de facto que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) O/a arrendatário ou o elemento do agregado familiar do/a arrendatário/a que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
3 - As situações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
4 - No caso previsto na alínea h) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município de Melgaço avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
Pedido de atribuição de Habitação Social Municipal
Apreciação liminar dos pedidos
Prova de declarações
Causas de indeferimento das candidaturas
Uma vez admitido o pedido, nos termos dos artigos anteriores, as candidaturas serão objeto de apreciação, sendo indeferidas nos seguintes casos:
Indeferimento da candidatura
Apreciação e seleção das candidaturas
PF = (NVGV X 0,40) + (NVAF X 0,30) + (NVSE X 0,20) + (NVCH X 0,10)
sendo:
PF - Pontuação Final
NVGV - Nota da Variável "Grupo Vulnerável"
NVAF - Nota da Variável "Agregado Familiar"
NVSE - Nota da Variável "Situação Económica"
NVCH - Nota da Variável "Condições de Habitabilidade".
1.º Agregado familiar com menores em perigo, sinalizado pelas entidades competentes, nomeadamente por residir em más condições de habitabilidade e não apresentar condições económicas para fazer face à situação;
2.º Vítimas de violência doméstica, nos termos legais aplicáveis;
3.º Agregados familiares cujos/as requerentes tenham mais de 50 anos;
4.º Capitação do agregado familiar, em benefício das famílias com capitação mais baixa;
5.º Situação de desemprego de ambos/as os/as requerentes;
6.º Data de entrada do pedido.
Lista de hierarquização das candidaturas
Gestão da lista de candidatos
Validade das candidaturas
Regime de exceção
Atribuição de Habitação Social Municipal
Adequação da tipologia
| Composição do Agregado Familiar (número de pessoas) | Tipologia da Habitação (1) | |
|---|---|---|
| Mínima | Máxima | |
| 1... | T 0 | T 1/2 |
| 2... | T 1/2 | T 2/4 |
| 3... | T2/3 | T3/6 |
| 4... | T2/4 | T3/6 |
| 5... | T3/5 | T4/8 |
| 6... | T3/6 | T4/8 |
| 7... | T4/7 | T5/9 |
| 8... | T4/8 | T5/9 |
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3: dois quartos, três pessoas).
Forma da atribuição
Forma e Conteúdo do Contrato
Duração do contrato
Gestão das habitações devolutas
Titularidade
Destino da habitação
Ocupação efetiva
Residência permanente
Manutenção do direito à ocupação de Habitação Social Municipal
Pessoas que podem residir na habitação atribuída
Na habitação atribuída, podem residir, para além do titular da ocupação do fogo:
Alterações do agregado familiar
Proibição de cedência
Regime excecional de autorização de permanência temporária
Coabitação
Regime de arrendamento
Valor da renda
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Taxa de esforço máxima
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar.
Rendas máxima e mínima
Atualização e revisão da renda
Pagamento da renda
Mora do/a arrendatário/a
Transmissão da titularidade de ocupação do fogo
Divórcio ou separação judicial de pessoas e bens
Transmissão por morte
Ausência permanente e definitiva ou incapacidade de um dos titulares do fogo
Transferências de habitação
Condições gerais de transferência
Transferência por iniciativa do Município de Melgaço
Transferência por iniciativa dos agregados familiares
Obrigações do Município de Melgaço
O Município de Melgaço está vinculado ao cumprimento das seguintes obrigações:
Obras a cargo do Município
Obrigações Genéricas dos/as Arrendatários/as
Utilização das habitações
Obras nas habitações
Instalações de água e esgotos
São obrigações do/a arrendatário/a e do seu agregado familiar, em relação às instalações de água e esgotos:
Instalações Elétricas
Constituem obrigações do/a arrendatário/a e do seu agregado familiar, quanto às instalações elétricas:
Instalações de Gás
Constituem obrigações do/a arrendatário/a e do seu agregado familiar, quanto às instalações de gás:
Uso das partes comuns
Limpeza dos espaços comuns
A responsabilidade pela limpeza dos espaços de uso comum de habitação social, como as entradas, átrio, patamares, escadas e demais áreas de circulação e fruição comum, será definida, casuisticamente, pelos Serviços da Ação Social da Divisão de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Município de Melgaço, sem prejuízo do que se venha a encontrar prescrito por Lei ou Regulamento.
Causas de cessação do direito de ocupação do fogo
Renúncia e revogação
Resolução pelo Município de Melgaço
Procedimento de cessação do arrendamento
Despejo
Ocupações sem título
Comunicações
Objeto
O presente capítulo estabelece o conjunto de normas e de critérios a que deverá obedecer a atribuição, por parte do Município de Melgaço, de apoio económico de carácter excecional e pontual, a agregados familiares carenciados, nas modalidades de apoio ao arrendamento e apoio para pagamento de prestação de crédito à habitação.
Candidatos/as
Critérios de Atribuição
Candidatura
O/a candidato/a poderá candidatar-se aos apoios previstos neste capítulo durante todo o ano, mediante o preenchimento de impresso próprio, a disponibilizar pelos Serviços da Ação Social da Divisão de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Município de Melgaço.
Elementos para análise dos processos
Os dados relativos à sua identificação;
Declaração da Junta de Freguesia, confirmando residência e composição do agregado familiar;
Declaração de rendimentos (fotocópia da nota de liquidação do IRS) do ano civil anterior do agregado familiar/Declaração de vencimento atualizado (no caso de não declarar rendimentos ou ter ocorrido alteração dos mesmos)/Declaração do IEFP a atestar a situação de desemprego e valor mensal do subsídio (no caso de desempregado)/Declaração da Segurança Social com identificação do valor da prestação social (no caso de pensionista ou beneficiário de rendimento social de inserção)/Declaração sobre compromisso de honra (no caso de domésticas e trabalhadores sem rendimentos fixos);
Comprovativo do IBAN (Número de Identificação Bancária);
Comprovativo de despesas de habitação quando não conste da Liquidação de IRS;
Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar (móveis e imóveis), emitida pela Autoridade Tributária, onde conste os respetivos valores patrimoniais;
Declaração, sob compromisso de honra de que não é detentor de património mobiliário superior a 7,5 % do limite previsto n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, neste momento, correspondente a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (Anexo II).
Atribuição e Forma de Pagamento
Os apoios serão atribuídos durante todo o ano, por deliberação de Câmara Municipal e serão pagos em três prestações, mediante transferência bancária.
Competências
A análise das candidaturas é da responsabilidade dos Serviços da Ação Social da Divisão de Desenvolvimento, Educação e Cultura, a qual deverá fazer uma proposta fundamentada para atribuição dos apoios à Câmara Municipal.
Objeto
A presente secção estabelece os princípios gerais em matéria de atribuição de apoios aos/às jovens até aos 40 anos de idade, a conceder pelo Município de Melgaço, os quais se traduzem na isenção do pagamento de taxas municipais e outras receitas no âmbito da urbanização e edificação, tendo como objetivo a promoção da sua fixação, atração e autonomização no concelho de Melgaço.
Âmbito
Consideram-se abrangidos pela presente subsecção todos/as os/as jovens naturais ou residentes no Município de Melgaço que cumpram a última parte do requisito para a aplicação da isenção de taxas urbanísticas, prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação (RMTUE - aprovado como Regulamento n.º 240/2011, de 11 de abril), pela construção/reabilitação da primeira habitação própria.
Condições gerais de atribuição
Os apoios aos/às jovens até aos 40 anos de idade serão atribuídos aos/às candidatos/as que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
Requerimento
Proteção de dados pessoais
Vistorias
Encaminhamento para a rede social
Todas as situações consideradas socialmente graves que sejam do conhecimento do Município de Melgaço no âmbito do presente Regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, serão objeto de encaminhamento para as entidades da rede social.
Delegação de competências
As competências atribuídas neste Regulamento à Câmara Municipal são delegáveis no Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de subdelegação num Vereador à sua escolha.
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de ocupação de fogos de habitação vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade do Município de Melgaço que nessa data subsistam.
Dúvidas e omissões
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se a Lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto, nomeadamente no respeitante à atribuição, ocupação e utilização de fogos de habitação social e arrendamentos de natureza social e em regime de arrendamento apoiado.
Interpretação e preenchimento de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal de Melgaço.
Alteração e revisão
O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão ou alteração sempre que as condições assim o exigirem ou o Município assim entender como necessário.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas as disposições regulamentares vigentes que sejam contrárias ao presente Regulamento, nomeadamente, o "Regulamento Municipal de apoio ao arrendamento/Crédito à Habitação", aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Melgaço de 18 de dezembro de 2015.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Pedido de Atribuição de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado
ANEXO II
Declaração sob o compromisso de honra (nos ternos do n.º 4, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho):
Eu, ___ (nome completo), portador/a do número de identificação civil ___, válido até ___/___/___ e do número de identificação fiscal ___, declaro sob compromisso de honra, para efeitos da candidatura a entregar no âmbito da atribuição de ___(colocar a modalidade de apoio: atribuição de habitação social, apoio municipal ao arrendamento/crédito à habitação ou apoio aos jovens até aos 40 anos de idade para construção ou reabilitação de habitação própria e permanente), que nem eu nem nenhum dos elementos do meu agregado habitacional possui património mobiliário superior a 7,5 % do limite previsto n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Mais declaro ter pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações, para além da participação à entidade competente para apurar a existência de eventuais responsabilidades criminais, constitui fundamento de exclusão da(s) candidatura(s), resolução do contrato que eventualmente venha a ser celebrado e/ou restituição do pagamento das quantias indevidamente recebidas, acrescidas de juros pela mora desde a data da respetiva disponibilização, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Data e local:___
Ass.:___
ANEXO III
Matriz para Cálculo da Taxa de Priorização dos Pedidos de Habitação Social
| Variáveis | Categorias * | Pontos | Ponderação coeficiente |
| Condições de Habitabilidade... | Condições da habitação... | 0 a 5 | 0,10 |
| Dimensões da habitação... | 0 a 10 | ||
| Situação económica... | Rendimento Per capita, indexando ao IAS... | 0 a 6 | 0,20 |
| Situações especiais... | 0 a 10 | ||
| Situação face ao emprego... | 0 a 8 | ||
| Agregado familiar... | Menores... | 0 a 28 | 0,30 |
| Dependentes (não menores)... | 0 a 5 | ||
| Monoparentalidade... | 0 a 5 | ||
| Grupos vulneráveis... | Pessoas com deficiência... | 0 a 10 | 0,40 |
| Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos... | 0 a 11 | ||
| Vítimas de violência doméstica comprovada com denúncia. | 0 a 5 |
*A pontuação de cada categoria será atribuída de acordo com os indicadores, conforme o Anexo IV.
Nota explicativa
I. A cada uma das categorias é atribuída uma pontuação.
II. As categorias estão organizadas por variáveis, cada variável tem uma ponderação específica.
III. A pontuação máxima em valores absolutos por variável é de 10 pontos.
IV. A Pontuação máxima desta matriz, em valores absolutos, é de 100 pontos.
V. Ponderando com o respetivo coeficiente e somada todos os valores será calculada a taxa de priorização (de 0 a 100 %) de cada pedido de habitação social.
VI. A um grau de carência mais elevado, corresponde uma taxa de priorização mais alta.
VII. As habitações são atribuídas, por tipologia adequada ao agregado familiar, aos pedidos com pontuação mais elevada.
ANEXO IV
Indicadores para Pontuação das Categorias da Matriz de Cálculo da Taxa de Priorização de Pedidos
| Categorias | Indicadores | Pontos | |
|---|---|---|---|
| Condições de habitabilidade... | Condições de habitação... | Com condições de habitabilidade... | 0 |
| Sem condições de habitabilidade... | 5 | ||
| Dimensões da habitação... | Dimensões adequadas ao agregado... | 0 | |
| Dimensões desadequadas ao agregado... | 5 | ||
| Dimensões adequadas por limitações de mobilidade. | 5 | ||
| Situação económica... | Rendimento per capita indexado ao IAS. | Igual ou superior a 50 %... | 0 |
| Inferior a 50 %... | 2 | ||
| Despesa mensal comprovadas. | Igual ou superior a 50 % e inferior a 80 % dos rendimentos mensais. | 1 | |
| Igual ou superior a 80 % dos rendimentos mensais. | 2 | ||
| Situações especiais... | Redimentos não declarados... | 0 | |
| Famílias insolventes... | 5 | ||
| Processos de ação de despejo com sentença ou equiparado legal, quando referente a morada de família por tempo igual ou superior a 2 anos. | 5 | ||
| Situação face ao emprego | Ativos/reformados/pensionistas... | 0 | |
| Um membro do casal desempregado... | 2 | ||
| Dois membros do casal desempregados... | 4 | ||
| Agregado familiar... | Menores... | 1 filho... | 3 |
| 2 filhos... | 6 | ||
| 3 filhos... | 9 | ||
| +3 filhos... | 10 | ||
| Dependentes não menores | Não... | 0 | |
| Sim... | 5 | ||
| Monoparentalidade... | Não... | 0 | |
| Sim... | 5 | ||
| Grupos vulneráveis... | Pessoas com deficiência... | Não... | 0 |
| Sim... | 5 | ||
| 1 ou mais... | 5 | ||
| Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos. | Não... | 0 | |
| Sim... | 5 | ||
| Dependente... | 6 | ||
| Vítimas de violência doméstica (comprovado com denúncia). | Não... | 0 | |
| Sim... | 5 |
ANEXO V
Fator de Capitação
| Composição do Agregado Familiar (número de pessoas) | Percentagem a aplicar |
| 1... | 0 % |
| 2... | 5 % |
| 3... | 9 % |
| 4... | 12 % |
| 5... | 14 % |
| 6 ou mais... | 15 % |
17 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, Manoel Batista Calçada Pombal.
317260017