1 - A inscrição como candidato/a à habitação social no concelho de Melgaço implica, primordialmente, a identificação do respetivo agregado, na EHL do Município de Melgaço, como beneficiário/a do 1.º Direito, até que este Programa de Apoio ao Acesso à Habitação decorra.
2 - Em cada concurso de inscrição como candidato/a à habitação social do concelho de Melgaço, não existindo qualquer requerente nas condições referidas no número anterior, ou, existindo, haja mais do que uma situação com a mesma pontuação derivada da aplicação das regras deste Regulamento e, por fim, a partir do momento em que o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação "1.º Direito" deixe de existir, nestes casos, a inscrição como candidato/a à habitação social no concelho de Melgaço, implica o preenchimento, pelo/a requerente e seu cônjuge ou unido de facto (sendo o caso), dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Residir, comprovadamente, no concelho há dois ou mais anos;
b) Ser maior de 18 anos;
c) Ter nacionalidade portuguesa ou qualquer outra nacionalidade desde que com título de residência válido e permanente em território português;
d) Residir em condições indignas, ou seja, em local que não reúna requisitos mínimos de segurança e salubridade e que, deste modo, não satisfaça as necessidades do seu agregado familiar;
e) O agregado familiar não apresente condições económico-financeiras suficientes para prover a solução habitacional condigna;
f) O agregado familiar possua um rendimento per capita igual ou inferior ao valor da pensão social.
g) Não ser proprietário/a, usufrutuário/a, arrendatário/a ou detentor/a a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
h) Não estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou ser titular, cônjuge ou unido/a de facto com o/a titular de uma habitação pública já atribuída;
i) Não ter sido titular da ocupação de habitação pública, tendo a ocupação da habitação cessado por entrega voluntária do fogo, contrariando as indicações técnicas;
j) Nenhum dos elementos do agregado familiar esteja inscrito para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, com outro local de residência;
k) Ter esgotado a possibilidade de usufruir de apoios públicos para fins habitacionais;
l) Não ter, por opção própria, beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
m) O agregado familiar não seja proprietário, usufrutuário ou detentor de bens móveis com valor patrimonial superior a (euro)12.500,00 (doze mil e quinhentos euros);
n) O agregado familiar não seja detentor de património mobiliário superior a 7,5 % do limite previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, neste momento correspondente a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais;
o) Não estar abrangido/a por uma das situações previstas no número seguinte.
2 - Fica impedido/a de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
a) O/a arrendatário/a, candidato/a e respetivos cônjuges ou unidos de facto que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) O/a arrendatário ou o elemento do agregado familiar do/a arrendatário/a que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
3 - As situações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
4 - No caso previsto na alínea h) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município de Melgaço avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.