- 1 -Compete à Câmara Municipal a atribuição das licenças de venda ambulante de peixe fresco para o concelho.
- 2 -Essa atribuição será feita mediante pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A qualquer pessoa singular ou coletiva, será permitida a atribuição de, no máximo, uma licença de venda ambulante de peixe fresco.
- 4 -A licença de venda ambulante de peixe fresco é atribuída pelo prazo de dez anos.
Artigo 42.º — Atribuição licença de venda ambulante de peixe fresco
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025