- 1 -É objeto de avaliação do desempenho o trabalhador que, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efetivo, prestado em contacto funcional com o respetivo colégio de avaliação ou avaliador.
- 2 -O serviço efetivo pode ser prestado em contacto funcional com o dirigente de quem o trabalhador dependa diretamente, com o colégio de avaliação ou apenas com um dos dirigentes que o componha.
- 3 -Na contagem de tempo de serviço efetivo são descontadas as ausências significativas do trabalhador, designadamente, faltas por motivo de doença superiores a 30 dias, licenças sem remuneração e licenças no âmbito da proteção na parentalidade.
- 4 -Sempre que o trabalhador inicie ou reinicie funções na DGTC em data que permita, no período a que se reporta a avaliação, completar seis meses de contacto funcional, é avaliado, devendo efetuar-se a respetiva contratualização dos parâmetros de avaliação, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do regresso ou do início de funções na DGTC.
- 5 -Nas situações em que não seja possível completar seis meses de contacto funcional, releva a última avaliação de desempenho obtida, ainda que por ponderação curricular, não incidindo sobre estes trabalhadores as percentagens de diferenciação de desempenho previstas no SIADAP.
- 6 -Nos casos em que o trabalhador não tenha avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do artigo seguinte.
Artigo 9.º — Requisitos de avaliação
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026