- 1 -O acesso ao perímetro aeroportuário por entidades para entrega de veículo de passageiros sem condutor a clientes com reserva prévia e/ou a recolha em shuttles de clientes com reserva prévia dá lugar ao pagamento à ANA, SA da taxa de exploração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
- 2 -Os quantitativos da taxa de exploração estão previstos no Anexo II - Tarifário ao presente regulamento e são atualizáveis pela ANA, SA., sendo que, durante os três primeiros anos, essa atualização terá como limite a evolução do IPC (Índice de Preços no Consumidor) na RAM, excluindo a habitação, publicado pela Direção Regional de Estatística até 31 de dezembro do ano anterior ao ano em questão.
- 3 -A taxa de exploração referida nos números anteriores deve ser paga na caixa manual ou automáticas dos parques de estacionamento, em numerário ou através de cartão bancário (somente na caixa automática n.º 1, no piso 0 da aerogare).
- 4 -O pagamento dos quantitativos da taxa de exploração previstos nas alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo 3.º devem ser efetuados em qualquer caixa manual ou automática, através da leitura do cartão de avença. No caso de uso de bilhete, o pagamento deve ser efetuado previamente à saída da viatura.
- 5 -A emissão do cartão de avença está sujeita ao pagamento do valor referido no Anexo II - Tarifário, a título de taxa de prestação de serviços ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
Artigo 5.º — Taxas
Vigente desde: 14/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2018