- 1 -A avaliação das candidaturas apresentadas são efetuadas pelo serviço de ação social.
- 2 -Se o número de candidatos, em condições de beneficiar do serviço de teleassistência domiciliária for superior ao número de equipamentos disponíveis serão selecionados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)Grau de dependência;
- b)Grau de isolamento;
- c)Valor do rendimento per capita.
- 3 -A concessão do serviço de teleassistência domiciliária é da competência da Câmara Municipal com base na avaliação técnica das necessidades, elaborada pelo serviço de ação social.
Artigo 10.º — Processo de seleção
Vigente desde: 24/02/2021
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Em vigor desde 24/02/2021