Regulamento de Teleassistência
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição República Portuguesa, o artigo 135.º do Código de procedimento Administrativo e o disposto nas alíneas v), e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na atual redação.
Âmbito
O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao serviço de teleassistência domiciliária do município de Alvito.
Objeto
A teleassistência é um serviço telefónico de apoio, que visa melhorar a qualidade de vida e segurança dos seus utilizadores, abrangendo um conjunto de serviços de resposta que é suportado por equipamentos disponibilizados ao utente de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado.
Objetivos da Teleassistência
O serviço de teleassistência domiciliária visa:
Beneficiários
Funcionamento geral do serviço
Processo de candidatura
Agregado Familiar
Rendimento
R = (RT + H + S + P + D + E) / 3N
em que:
R = Rendimento per capita;
RT = Rendimento trimestral ilíquido;
H = Encargos trimestrais de renda ou empréstimos com habitação;
S = Encargos trimestrais com saúde;
P = Encargos trimestrais com despesas correntes (nomeadamente com água, luz e gás até ao valor máximo de 200 (euro));
D = Despesas trimestrais com pagamento de Instituições Particulares de Solidariedade Social (I. P.S.S.);
E = Despesas trimestrais com cuidadores devidamente justificadas até ao máximo de 600 (euro);
N = Número de elementos do agregado familiar.
Processo de seleção
Formas de apoio
Os titulares do serviço de teleassistência domiciliária beneficiam de uma comparticipação de acordo com a pontuação obtida conforme o quadro que se segue, tendo por base o valor do contrato a celebrar entre a Câmara Municipal e a empresa que presta o serviço de teleassistência.
(ver documento original)
Obrigações do utente
O utente do serviço de teleassistência obriga-se a:
Uso indevido dos serviços
O uso indevido do serviço de teleassistência domiciliária ou a prestação de falsas declarações, fazem incorrer o munícipe em responsabilidade civil e criminal, para além de conferir à Câmara Municipal, após audição do interessado o direito de suspender o serviço solicitado.
Intransmissibilidade do serviço de teleassistência domiciliária
O serviço de teleassistência domiciliária atribuído nos termos do presente regulamento é intransmissível, sendo obrigatória, em caso de falecimento do utente, a restituição do equipamento no prazo de 15 dias.
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do regulamento serão comparticipados pela Câmara e pelo beneficiário em percentagens, conforme o artigo 11.º
Pagamento
O pagamento deverá ser efetuado todos os meses no balcão único.
Renovação
O serviço deverá ser renovado em dezembro do ano seguinte à instalação, informando as alterações de residência, composição do agregado familiar, situação socioeconómica e outras que estejam diretamente relacionadas com a sua condição de beneficiário.
Alteração do equipamento
Quando o beneficiário pretender alterar o terminal deverá requerer a alteração à Câmara.
Dúvidas ou omissões
As dúvidas ou omissões ao presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.
8 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.
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