- 1 -Podem beneficiar do serviço de teleassistência domiciliária os munícipes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter 60 anos de idade, ou mais;
- b)Ter acesso a rede de telecomunicação fixa ou móvel na sua residência.
- 2 -Para beneficiar do serviço devem ainda reunir duas das seguintes condições:
- a)Viver sozinho;
- b)Viver em isolamento geográfico/social;
- c)Estar acamado/ter mobilidade reduzida;
- d)Ser deficiente físico e dependente de terceiros;
- e)Ter outros problemas de saúde, devidamente declarados pelos serviços de saúde, que sugiram necessidade de beneficiar do serviço de teleassistência.
- 3 -Os munícipes que se encontrem nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior poderão usufruir do serviço de teleassistência independentemente da idade, mediante parecer devidamente fundamentado do serviço de ação social da Câmara Municipal e despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 24/02/2021
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