- 1 -Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e o disposto para o regime de teletrabalho ocasional, o acordo de teletrabalho duradouro tem uma duração mínima de um mês e máxima de 6 (seis) meses, renováveis automaticamente pelo período acordado se outro não for definido entre as partes por escrito.
- 2 -As partes podem opor-se à renovação do Acordo de Teletrabalho mediante comunicação escrita dirigida à outra parte com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário.
Artigo 5.º — Duração do Acordo de Teletrabalho
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023