Regulamento Interno de Teletrabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Interno de Teletrabalho (doravante abreviadamente designado por Regulamento) é aplicável a todos os trabalhadores Docentes, Investigadores, Pessoal Técnico e Administrativo, em funções na FMUL, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, independentemente da modalidade de exercício de funções, incluindo Comissão de Serviço.
Conceitos
II
Condições
Situações abrangíveis
Acordo de Teletrabalho
Duração do Acordo de Teletrabalho
Teletrabalho em regime ocasional
Horário e período normal de trabalho
Local da prestação do teletrabalho
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
III
Direitos e deveres
Deveres da FMUL
Deveres do teletrabalhador
Poderes de direção
Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do teletrabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e regime de proteção de dados, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Segurança
Manutenção dos direitos e deveres do teletrabalhador
A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador, designadamente, no tocante à remuneração, férias, faltas, licenças, formação, segurança e saúde no trabalho, participação e representação coletiva.
Cessação do Acordo de Teletrabalho
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o Acordo de Teletrabalho cessa:
Sanções
IV
Formalização
Por iniciativa do trabalhador
Parecer do superior hierárquico
O parecer do superior hierárquico deve:
Por iniciativa da FMUL
Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço, ponderados os interesses das partes, pode o superior hierárquico imediato do trabalhador, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, ao Diretor da FMUL, para o endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 17.º, a aplicação do regime de teletrabalho.
V
Disposições transitórias e finais
Situações aprovadas e pendentes
A manutenção de situações aprovadas até à data da entrada em vigor do presente Regulamento, bem como situações que se encontrem pendentes de decisão a essa data dependem de nova formalização do pedido a realizar nos termos do presente Regulamento.
Regimes excecionais
Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do Diretor para suprir necessidades imperiosas da FMUL, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Casos omissos
Às situações não previstas no presente Regulamento é aplicável o disposto no Código de Trabalho com as necessárias adaptações à Administração Pública.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
23 de janeiro de 2023. - O Diretor, Prof. Doutor João Eurico Cabral da Fonseca.
ANEXO I
Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho Duradouro
Entre:
Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, com sede na Av. Professor Egas Moniz, 1649028 Lisboa, pessoa coletiva n.º 502662875, representada por [...], no uso de competência de Diretor, na qualidade de empregador público, adiante designada por FMUL; e
[Nome do/a Trabalhador/a], residente em [morada], titular do Cartão de Cidadão com o número de identificação civil [...], número de identificação fiscal [...] e número de identificação da Segurança Social [...], válido até [...], na qualidade de trabalhador da FMUL, adiante designado/a por Teletrabalhador;
Considerando que:
A) O/A Teletrabalhador/a pertence ao mapa de pessoal da FMUL, integrando a carreira de [...], com a categoria profissional de [...], a desempenhar funções na área/núcleo/unidade/gabinete [...] da FMUL;
B) Por Despacho n.º [...] do Diretor da FMUL, datado de [...], foi autorizado o exercício das funções do/a Teletrabalhador em regime de teletrabalho;
C) Nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho ex vi do artigo 68.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a implementação do regime de teletrabalho depende de acordo escrito entre as partes;
é celebrado e reciprocamente aceite o presente Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho, em conformidade com o disposto no artigo 165.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 68.º da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e na Cláusula 15.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, conjugado com o Regulamento Interno de Teletrabalho da FMUL, o qual se rege pelos Considerandos anteriores bem como pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto
O Teletrabalhador desempenhará as funções que exerce à data da assinatura do presente Acordo, conforme indicado no Considerando A), em regime de teletrabalho [integral/híbrido].
Cláusula 2.ª
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
(aplicável ao teletrabalho em regime integral)
(aplicável ao teletrabalho em regime híbrido)
Cláusula 3.ª
Local da prestação do teletrabalho
Para efeitos do presente Acordo, o local para a prestação do teletrabalho é em [morada], que corresponde à residência do Teletrabalhador.
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho e horário de trabalho
O período normal de trabalho do Teletrabalhador manter-se-á em [...] horas por semana, distribuídas de segunda a sexta-feira, em [...] horas por dia, de xx:xx horas às xx:xx horas, conforme o horário do Teletrabalhador à data da celebração deste Acordo.
Cláusula 5.ª
Remuneração
Durante o período de exercício de funções em regime de teletrabalho, o Teletrabalhador manterá a retribuição equivalente à que auferia em regime presencial, incluindo subsídio de refeição.
Cláusula 6.ª
Propriedade dos instrumentos de trabalho
Cláusula 7.ª
Contactos e relatórios
Cláusula 8.ª
Duração
O presente Acordo produz efeitos [...] e tem a duração inicial de [...] mês(es), renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a respetiva renovação.
Cláusula 9.ª
Acidentes de Serviço e Doenças Profissionais
O Teletrabalhador encontra-se abrangido pelo direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais e acidentes em trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública).
Cláusula 10.ª
Deveres e obrigações das partes
...
...
Cláusula 11.ª
Cessação do Acordo
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.ª, o presente Acordo cessa:
Cláusula 12.ª
Sanções
Cláusula 13.ª
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei aplicável, o Regulamento Interno de Teletrabalho da FMUL e, na omissão destes, por decisão fundamentada do Diretor.
Cláusula 14.ª
Foro
Em caso de litígio emergente de interpretação e/ou aplicação do presente acordo será competente o Tribunal Administrativo de Lisboa.
Cláusula 15.ª
Informações
A FMUL informou e disponibilizou ao Teletrabalhador, na presente data, o seu Regulamento Interno de Teletrabalho, bem como a sua política de proteção de dados, de confidencialidade e de regras e procedimentos de utilização de equipamentos e sistemas de informação, o qual declara expressamente que dos mesmos conheceu e ficou ciente.
Elaborado em duas vias de igual teor, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar.
Lisboa, [data]
Pela FMUL
O Teletrabalhador
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Área de Recursos Humanos e Vencimentos
(ver documento original)
316095521