É competência dos Agrupamentos de Escolas aprovar e integrar no Plano Anual de Atividades as atividades a serem desenvolvidas no âmbito da Escola a Tempo Inteiro, de modo a assegurar os procedimentos necessários, nos termos legais, da cobertura do Seguro Escolar no âmbito destas atividades, realizadas dentro e/ou fora das instalações escolares, nos períodos antes e/ou depois da atividade letiva e interrupções letivas, desde que em atividades desenvolvidas de acordo com o plano de atividades aprovado pelos órgãos de gestão do agrupamento de escolas.
Artigo 11.º — Seguro escolar
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024