- 1 -Os SMAS têm a obrigação de prestar informação atualizada aos utilizadores, nos termos indicados na legislação em vigor, sobre as condições em que o(s) serviço(s) é (são) prestado(s), em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, à qualidade da água fornecida e à qualidade do serviço.
- 2 -As regras de prestação do(s) serviço(s) constam de regulamento de serviço, o qual deve conter, no mínimo, os elementos e conteúdos legalmente previstos, e estar disponível no sítio na internet das entidades gestoras dos serviços.
- 3 -Os SMAS devem disponibilizar aos utilizadores, por escrito/via digital, no momento da celebração do contrato de prestação de serviço, as condições contratuais, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, nomeadamente quanto à medição, faturação, cobrança, condições de interrupção do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.
- 4 -Os SMAS são obrigados a informar os consumidores sobre a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis por imposição legal decorrente de arbitragem necessária.
- 5 -O incumprimento do previsto nos números anteriores confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo XI, salvo quando seja especialmente aplicável outro nível de serviço que imponha a prestação de informação aos utilizadores a que corresponda compensação específica.
Artigo 105.º — Dever de informação
Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026