Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais Urbanas do Município da Maia.
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2023 de 21 de agosto, no Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril, no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 julho, o Regulamento das Relações Comerciais (ERSAR) n.º 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação em vigor.
Objeto
Âmbito
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
No território do Município da Maia, a entidade titular e gestora dos serviços municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais domésticas e industriais é o Município, sendo a gestão exercida através dos SMAS.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
I. Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
II. Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
I. Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
II. Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
III. Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
IV. Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
Prestação do serviço de abastecimento público de água e saneamento obedece aos seguintes princípios:
Princípios Gerais da Qualidade do Serviço
A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios gerais de qualidade:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet dos SMAS e nos serviços de atendimento, sendo, neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora (SMAS)
Direito de Regresso
Os SMAS respondem pelos diversos aspetos da qualidade do serviço junto dos utilizadores finais, sem prejuízo da responsabilidade de outras entidades terceiras com quem estabeleça contratos de prestação de serviços e do direito de regresso sobre estas.
Deveres dos Utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à Prestação do Serviço
Direito à informação
Atendimento ao Público
O atendimento ao público é assegurado da seguinte forma:
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Dispensa de ligação
Prioridades de fornecimento
Os SMAS, face às disponibilidades de cada momento, procedem ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil, lares e escolas na área da sua intervenção.
Prestação de Serviços
Registos
Exclusão da responsabilidade
Os SMAS não são responsáveis por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
Os SMAS podem interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Resposta a situações de emergências
Qualidade da água
Verificação Extraordinária da Qualidade da Água
Objetivos e medidas gerais
Os SMAS promovem o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, os SMAS promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Ligação do serviço
Continuidade do serviço
Interrupção programada do serviço
Interrupção não programada do serviço
Pressão de serviço
Utilização de fossas séticas
Inundações
Instalação e conservação
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Válvula de corte para interrupção do abastecimento de água
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no presente Regulamento.
Responsabilidade pelas redes prediais de águas
Os sistemas de distribuição predial e os sistemas de drenagem predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Projeto da rede de distribuição predial
Execução, inspeção e ensaios das obras das redes de distribuição predial
Rotura nos sistemas prediais
Reservatórios nos sistemas prediais
Hidrantes
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal dos SMAS, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.
Redes de incêndios particulares
Medição por contadores
Tipo de contadores
Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
Contadores para usos de água que não originem águas residuais urbanas
Localização e instalação das caixas dos contadores
Verificação metrológica e substituição
Responsabilidade pelo contador
Medição de águas residuais por medidores de caudal
Manutenção e verificação de medidores de caudal de águas residuais
Periodicidade das leituras e acesso aos instrumentos de medição
Estimativa de consumo de água
Estimativa do volume de águas residuais urbanas recolhidas
Avaliação do volume de águas residuais urbanas quando não exista medidor de caudal
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Dispensa de ligação
Exclusão da responsabilidade
Os SMAS não são responsáveis por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
Descargas de águas residuais urbanas
Apresentação de requerimento descargas de águas residuais urbanas
Apreciação e decisão sobre o requerimento de ligação.
Monitorização das descargas
Fiscalização e vistoria
Análises
Custos Fiscalização e Vistoria
Denúncia do contrato de recolha de efluentes
Sanções contratuais
I. Inexistência de instalações de pré-tratamento, sempre que tal exigência conste da autorização de ligação ou decorra da situação prevista no n.º 5 do artigo 68.º
II. Modificação dos respetivos sistemas de drenagem de águas residuais sem prévia autorização dos SMAS, quando da mesma resultar alteração dos caudais a recolher e tratar, não prevista no contrato de recolha de efluentes ou no mapa previsional;
III. Não comunicação aos SMAS de modificações efetuadas nos respetivos sistemas de drenagem de águas residuais, não abrangidas pela subalínea anterior;
IV. Deficiente conceção e/ou construção, bem como a inexistente ou a deficiente manutenção, conservação ou reparação das infraestruturas dos sistemas de drenagem de águas residuais dos utilizadores, relevantes para o correto funcionamento do sistema.
I. Após a suspensão dos serviços de drenagem e tratamento de águas residuais, por qualquer das razões consubstanciadas no presente Regulamento;
II. Após a obturação da ligação técnica.
Instalação e conservação
Modelo de sistemas
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Câmara de Ramal de Ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelos SMAS, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
Ligações das redes públicas das operações urbanísticas
Para a ligação da rede pública de abastecimento de água e de drenagem de uma operação urbanística à rede pública existente é necessário que sejam observadas as seguintes condições:
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Projeto da rede de drenagem predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
Contrato de fornecimento e/ou recolha
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Caducidade
Caução
Restituição da caução
Dever de informação
Meios de atendimento
Atendimento presencial
Obrigações de registo no atendimento presencial
Atendimento telefónico
Disposições gerais
Prazos de resposta
Obrigações de registo no âmbito da resposta a reclamações e outras comunicações apresentadas por escrito
No que respeita à obrigação de resposta nos prazos previstos no artigo anterior, os SMAS dispõem de registos que permitam identificar, de forma individualizada, as reclamações e outras comunicações escritas recebidas, com identificação das datas de entrada e de resposta, tipo, meio de comunicação, assunto e respetivas compensações pagas.
Visita combinada
Agendamento da visita combinada
Obrigações de registo relativas às visitas combinadas
No que respeita às visitas combinadas, os SMAS devem dispor de registos que identificam, de forma individualizada:
Assistência técnica após comunicação da ocorrência anómala
Obrigações de registo no âmbito da assistência técnica após comunicação de anomalia
No que respeita às assistências técnicas, os SMAS dispõem de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
Frequência da leitura dos contadores
Obrigações de registo relativas à frequência da leitura dos contadores
No que respeita à frequência da leitura dos instrumentos de medição, os SMAS dispõem de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
Substituição dos instrumentos de medição
Obrigações de registo relativas à substituição dos instrumentos de medição
No que respeita à substituição dos instrumentos de medição, os SMAS dispõem de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
Verificação extraordinária dos contadores
Obrigações de registo relativas à verificação extraordinária dos contadores
No que respeita à verificação extraordinária dos instrumentos de medição, os SMAS dispõem de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
Suspensão e reinício do contrato
Obrigações de registo relativas às situações de suspensão e reinício do contrato
No que respeita às situações de suspensão e de reinício do contrato, os SMAS dispõem de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre os SMAS e outras entidades gestoras e entre os SMAS e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa fixa de abastecimento de água
1 - Aos utilizadores domésticos cuja água fornecida seja medida através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 m³/hora, deve ser aplicada uma tarifa fixa de valor único, expressa eu euros por dia.
2 - Aos utilizadores domésticos cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q3) superior a 4 m³/hora, deve ser aplicada uma tarifa fixa de valor idêntico ao nível correspondente dos utilizadores não domésticos, expressa em euros por dia.
3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 - A tarifa fixa aplicável aos utilizadores não domésticos deve ser diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir, ilustrando-se, igualmente, a correspondência entre o diâmetro nominal (DN) e o caudal permanente (Q3), sendo que esta equivalência apenas se aplica aos casos de instalação de contadores antigos.
DN (mm)
Qs (ou Qn)
15
Q3 ou Qn >4m³/h
20
25
30 (32)
6,3 m³/h >Q3 ou Qn > 63 m³/h
50
50
65
25 m³/h >Q3 ou Qn > 63 m³/h
80
100
125
100 m³/h >Q3 ou Qn > 160 m³/h
>150
6 - A tarifa fixa definida para o primeiro nível dos utilizadores não domésticos não pode ser inferior à definida para os utilizadores domésticos que disponham de instrumento de medição com caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 m³/hora.
Tarifa variável de abastecimento de água
Tarifa fixa de saneamento
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Tarifa variável de saneamento
Taxa de Ligação de Saneamento
Valor Patrimonial Provisório
Para os prédios ainda não inscritos na Repartição das Finanças, cujo valor patrimonial ainda não foi fixado, os SMAS determinarão um valor patrimonial provisório, através das seguintes regras:
Até 50 m²: área x 6,50 € x 10 x 15;
Superior a 50 m² e inferior a 150 m²: área x 6,00 € x 10 x 15, com o mínimo de 48.750,00 €;
Superior a 150 m² e inferior a 500 m²: área x 5,50 € x 10 x 15, com o mínimo de 135.000,00 €;
Superior a 500 m² e inferior a 1000 m² área x 3,5 € x 10 x 15, com o mínimo de 412.500,00 €;
Superior a 1000 m²: área x 2,00 € x 10 x 15, com o mínimo de 525.000,00 €.
Superior a 150 m² e inferior a 1000 m²: área x 3,00 € x 10 x 15, com o mínimo de 112.500,00 €;
Superior a 1000 m²: área x 2,00 € x 10 x 15, com o mínimo de 450.000,00 €
Tarifário do serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
ou
Execução de ramais de ligação
Contador para usos de água que não geram águas residuais
Água para combate a incêndios
Tarifários especiais
Os utilizadores domésticos podem beneficiar de tarifários especiais, por carência económica ou de famílias numerosas, de acordo com as regras definidas no Regulamento Municipal dos Tarifários Sociais em vigor.
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Interrupção do fornecimento de água ou da recolha por falta de pagamento
Cobrança coerciva
Na falta de pagamento voluntário dos serviços de águas e resíduos, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a entidade gestora pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas pelos SMAS da Maia:
Direito de reclamar
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Procedimento para a atribuição de compensações
Compensações relativas às obrigações comuns
Os SMAS devem compensar os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
I. Quando os prazos previstos nos números 2 ou quando o dever de informação do n.º 4 do artigo 21.º não forem cumpridos pela entidade gestora do(s) respetivo(s) serviço(s), o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
II. Por cada período adicional de 5 (cinco) dias úteis sem que seja iniciada a prestação do serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
I. Quando os prazos previstos nos números 3 ou 4 do artigo 26.º não forem cumpridos pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
II. Por cada período adicional de 24 (vinte e quatro) horas sem que seja restabelecido o serviço ou prestada a informação a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
I. Quando as normas legais e regulamentares, no que respeita à aplicação de tarifas e/ou ao tarifário em vigor, não forem cumpridas pelos SMAS responsável pela faturação do(s) serviço(s) de água(s) e/ou resíduos, o valor da compensação a atribuir aos utilizadores, por cada fatura reclamada, é de 10 euros.
Compensações relativas ao serviço de abastecimento de água
Os SMAS devem compensar os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
I. Quando os prazos previstos nos números 1, 2, 3 ou 4 do artigo 34.º não forem cumpridos pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
II. Por cada período adicional, idêntico ao previsto nos números 1 a 4 do artigo 33.º, em que se mantenha o incumprimento do respetivo nível de serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
I. Quando o disposto no n.º 2 do artigo 34.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
II. Nas situações de incumprimento referidas no n.º 2 do artigo 35.º, os SMAS não podem faturar quaisquer tarifas associadas à interrupção.
I. Quando os SMAS interrompem o serviço na situação prevista no n.º 4 do artigo 35.º, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
II. Por cada período adicional de 12 (doze) horas em que o utilizador se encontra privado do serviço decorrente da interrupção indevida e até ao restabelecimento do serviço, a compensação referida no número anterior é acrescida em 50 %;
III. Nas situações de incumprimento aqui referenciadas os SMAS não podem faturar ao utilizador quaisquer tarifas ou outros encargos associados.
I. Quando o prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º e os requisitos estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
II. Nas situações de incumprimento do previsto no n.º 4 do artigo 35.º, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros, a que acresce compensação adicional, pelo valor de 50 % do valor da compensação inicial, por cada período adicional de 12 (doze) horas sem fornecimento de água;
III. O incumprimento do horário previsto para a interrupção e para o restabelecimento do fornecimento constante da comunicação, confere ao utilizador o direito a compensação no valor de 5 euros.
I. Nas situações de incumprimento do previsto nos números 1 ou 2 do artigo 36.º, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
II. Quando o prazo previsto no n.º 4 do artigo 36.º para o restabelecimento do serviço não for cumprido pela entidade gestora, com exceção dos casos de comprovada complexidade técnica da resolução e desde que cumprida a correspondente obrigação de informação, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
III. Nas situações de incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 36.º, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros a que acresce compensação adicional, pelo valor de 50 % do valor da compensação inicial, por cada período adicional de 12 (doze) horas sem fornecimento de água.
I. Quando as condições técnicas previstas no n.º 1 do artigo 37.º ou os prazos estabelecidos nos números 2 ou 3 do mesmo artigo não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
II. Por cada período adicional, idêntico ao previsto nos números 2 e 3 do artigo 37.º, em que se mantenha o incumprimento do respetivo nível de serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
I.Quando o prazo previsto no n.º 3 do artigo 28.º para disponibilização de alternativas de fornecimento não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros, a que acresce compensação adicional, pelo valor de 50 % do valor da compensação inicial, por cada período adicional de 12 (doze) horas sem fornecimento de água.
Compensações relativas ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas
As entidades gestoras do serviço de saneamento de águas residuais urbanas devem compensar os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
I. Quando os prazos previstos nos números 1, 2, 3 ou 4 do artigo 34.º não forem cumpridos pelos SMAS do respetivo serviço, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
II. Por cada período adicional, idêntico ao previsto nos números 1 a 4 do artigo 34.º, em que se mantenha o incumprimento do respetivo nível de serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
I. Quando o disposto no n.º 2 do artigo 35.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
II. Nas situações de incumprimento referidas no n.º 2 do artigo 35.º, os SMAS não podem faturar quaisquer tarifas associadas à interrupção.
I. Quando o prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º e os requisitos estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
II. O incumprimento do horário previsto para a interrupção e para o restabelecimento do serviço constante da comunicação, confere ao utilizador o direito a compensação é de 5 euros;
III. Por cada período adicional de 12 (doze) horas sem serviço, a compensação referida no número anterior é acrescida em 50 %.
I. Nas situações de incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 37.º, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
II. Por cada período adicional de 12 (doze) horas sem serviço, o utilizador tem direito a compensação adicional pela entidade gestora, pelo valor de 50 % do valor da compensação inicial.
I. Quando o prazo de 10 (dez) dias previsto no n.º 3 do artigo 39.º não for cumprido pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
II. Por cada período adicional de 10 (dez) dias sem que o serviço de limpeza seja executado é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
I. Quando o prazo previsto no n.º 1 do artigo 40.º não for cumprido pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 10 euros.
Compensações relativas à comunicação com os utilizadores dos serviços
Os SMAS devem compensar os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
I. Quando os deveres de informação previstos no artigo 106.º não forem cumpridos pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
I. Quando o dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 111.º não for cumprido pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
II. Quando os prazos de resposta previstos nos números 1, 2 ou 3 do artigo 111.º não forem cumpridos pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 10 euros.
Compensações relativas aos serviços prestados no local de consumo do utilizador
Os SMAS devem compensar os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
I. Quando o período estabelecido no n.º 1 do artigo 114.º não for cumprido, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
II. Quando o prazo previsto no n.º 6 do artigo 114.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
I. Quando os prazos previstos no n.º 3 do artigo 116.º não forem cumpridos pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
I. Quando o previsto no n.º 1 ou o conteúdo do aviso previsto no n.º 2 do artigo 118.º não for cumprido pelos SMAS e esta, ainda assim, proceda à suspensão do serviço, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
I. Quando o previsto nos números 1 ou 3 do artigo 120.º não for cumprido pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
I. Quando o previsto nos números 1, 2 ou 3 do artigo 122.º não for cumprido pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
I. Quando o prazo previsto no n.º 1 do artigo 124.º não for cumprido pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros.
Situações de exclusão de responsabilidade e do pagamento de compensações
Não assiste ao utilizador o direito a compensação nas seguintes situações, desde que devidamente comprovadas:
Disposições gerais
Instrumentos legais e jurídicos que regulam a relação entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais
Arbitragem necessária
Os litígios de consumo ficam sujeitos à arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, nos termos do disposto na lei dos serviços públicos essenciais.
Prazos
Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contados em dias corridos.
Aplicação no tempo
As condições gerais e especificas previstas no presente Regulamento aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Norma Transitória
As disposições respeitantes a águas pluviais e a fossas sépticas só entrarão em vigor assim que existir atribuição de competências aos SMAS nestas áreas de atuação, nos termos doa artigos 8.º e seguintes da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Entrada em vigor
1 - Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
2 - Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água do Município da Maia anteriormente aprovado.
ANEXO I
Tabelas tarifárias
1 - Tarifas serviço de abastecimento de água
Tarifa Fixa
Diâmetro do Contador
Caudal - Q3 (ou Qn)
€/dia
15 mm
Q3 ou Qn ≥ 4 m³/h
20 mm
25 mm
30 (32) mm
6,3 m³/h ≥ Q3 ou Qn ≥ 16 m³/h
40 mm
50 mm
60 mm
25 m³/h ≥ Q3 ou Qn ≥ 63 m³/h
65 mm
70 mm
80 mm
100 mm
125 mm
100 m³/h ≥ Q3 ou Qn ≥ 160 m³/h
≥150 mm
Tarifa Variável
Tipo de Utilizador
Escalões (1)
€/m³
Doméstico
1.º Escalão - 0 m³ a 5 m3
2.º Escalão - ≥ 5 m³ a 15 m3
3.º Escalão - ≥ 15 m³ a 25 m3
4.º Escalão - ≥ 25 m3
Doméstico Social (2)
1.º Escalão - 0 m³ a 5 m3
2.º Escalão - ≥ 5 m³ a 15 m3
3.º Escalão - ≥ 15 m³ a 25 m3
4.º Escalão - ≥ 25 m3
Doméstico Famílias Numerosas (3)
1.º Escalão - 0 m³ a A m3
2.º Escalão - ≥ A m³ a (A+10) m3
3.º Escalão - ≥ (A+10) m³ a (A+20) m3
4.º Escalão - ≥ (A+20) m3
Não Doméstico
Único
(1) Para um período base de 30 dias
(2) Valor calculado aplicado um desconto de 30 % ao valor da tarifa doméstica, conforme Regulamento n.º 463/2021, aprovado pelo Município da Maia, em 6 de abril e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de maio de 2021
(3) Escalonamento conforme o Regulamento 463/2021, sendo A=5+(N-4) x3 e N=n.º de pessoas do agregado familiar.
* Acresce I.V.A. à taxa legal em vigor
2 - Tarifas do serviço de recolha de águas residuais
Tarifa Fixa
Tipo de Utilizador
€/dia
Doméstico
Doméstico Social
Não Doméstico
Tarifa Variável
Tipo de Utilizador
Escalões (1)
€/m³
Doméstico
1.º Escalão - 0 m³ a 5 m3
2.º Escalão - ≥ 5 m³ a 15 m3
3.º Escalão - ≥ 15 m³ a 25 m3
4.º Escalão - ≥ 25 m3
Doméstico Social (1)
1.º Escalão - 0 m³ a 5 m3
2.º Escalão - ≥ 5 m³ a 15 m3
3.º Escalão - ≥ 15 m³ a 25 m3
4.º Escalão - ≥ 25 m3
Doméstico Famílias Numerosas
1.º Escalão - 0 m³ a A m3
2.º Escalão - ≥ A m³ a (A+10) m3
3.º Escalão - ≥ (A+10) m³ a (A+20) m3
4.º Escalão - ≥ (A+20) m3
Não Doméstico
Único
(1) Valor calculado aplicado um desconto de 30 % ao valor da tarifa doméstica, conforme Regulamento n.º 463/2021, aprovado pelo Município da Maia, em 6 de abril e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de maio de 2021
3 - Tarifas de serviços auxiliares:
Serviços Auxiliares
Tipo de Prestação de Serviço
€
Serviço de abastecimento de água
Aferição ou verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador
Alteração da localização do contador a pedido do utilizador
Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao utilizador
Envio de aviso de corte
Execução de ramais de ligação (metro linear acima dos 20 m)
Fiscalizações e inspeções para verificação das correções a anomalias detetadas nos sistemas da responsabilidade do utilizador
Interrupção e restabelecimento da prestação do serviço por motivo de incumprimento do utilizador
Interrupção e restabelecimento da prestação do serviço por motivo de suspensão de contrato
Interrupção e restabelecimento do fornecimento a pedido do utilizador para intervenção na rede predial
Leitura extraordinária de consumos de água a pedido do utilizador
Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições.
Serviços e análises laboratoriais, para efeito de verificação da qualidade da água, por solicitação do utilizador
Vistoria de confirmação de existência de rotura
Serviço de saneamento de águas residuais
Deslocação ao local por motivo imputável ao utilizador
Execução de ramais de ligação com extensão superior a 20 metros
Fiscalizações e inspeções para verificação das correções a anomalias detetadas nos sistemas da responsabilidade do utilizador
Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, e sua substituição, por solicitação do utilizador, salvo acordo diverso estabelecido com este
Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento de leitura extraordinária por motivo não imputável ao utilizador
Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais de saneamento por solicitação do utilizador
Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador
Limpeza da Caixa de Ramal de Ligação (CRL)
Realização de vistorias ou amostragens a utilizadores não domésticos no âmbito de processos de licenciamento
Vistoria extraordinária decorrente do incumprimento
Interrupção de ligação por incumprimento de utilizador não doméstico
Restabelecimento de ligação de utilizador não doméstico
Apreciação de Projetos e Vistorias, por especialidade (AA, AR e AP)
Pedido de informação sobre o sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais em plantas de localização (Cadastro)
Apreciação de Projetos de Prédios: Categoria 1 - Moradias unifamiliares e edifícios com quatro fogos inclusive
Apreciação de Projetos de Prédios: Categoria 2 - Frações de 1 edifício quando apresentadas de forma independente
Apreciação de Projetos de Prédios: Categoria 3 - Edifícios com mais de quatro fogos, indústrias e outros empreendimentos
Apreciação de Projetos de Prédios: Categoria 4 - Processos simplificados (PIP, anexos, piscinas)
Apreciação de Projetos de Loteamento: até 5 lotes ou 10 fogos inclusive
Apreciação de Projetos de Loteamento: mais de 5 lotes ou mais de 10 fogos
Apreciação de Projetos: Alteração, Aditamento e Telas Finais ao Projeto
Vistoria e Fiscalização de Obras a pedido do utilizador por fração
Vistoria para efeitos de Receção Provisória: Loteamentos - até 5 lotes ou 10 fogos inclusive
Vistoria para efeitos de Receção Definitiva: Loteamentos - até 5 lotes ou 10 fogos inclusive
Vistoria para efeitos de Receção Provisória: Loteamentos - mais de 5 lotes ou mais de 10 fogos
Vistoria para efeitos de Receção Definitiva: Loteamentos - mais de 5 lotes ou mais de 10 fogos
Limpeza de Fossas Séticas
Tarifa fixa (Domésticos e Não Domésticos)
Tarifa Variável - Domésticos (por m3)
Tarifa Variável - Não Domésticos (por m3)
Outros serviços
Cópias de plantas topográficas
Cópias de outros documentos
Encargos administrativos
Fornecimento de exemplares do Regulamento de Serviço
* Acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.
ANEXO II
Termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução)
(artigo 48.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em..., telefone n.º …, portador do BI n.º …, emitido em …, pelo Arquivo de Identificação de …, contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projeto de... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em …(localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de junho);
b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente …(ex.: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto dos SMAS do sistema público;
c) a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
Local, de…de…
___
(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade)
ANEXO III
Minuta do termo de responsabilidade do técnico responsável pela obra
(Artigo 48.º)
(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade titular do sistema pública de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
Local, de…de…
___
(assinatura reconhecida)
ANEXO IV
Valores dos parâmetros característicos das águas residuais urbanas ou equiparadas de acordo com a zona de drenagem e tratamento
Parâmetro
Unidade
Valor
pH
Escala Sörensen
5,5-8,5
Temperatura máxima
ºC
30
CBO5
mg O2/l
300
CQO
mg O2/l
700
Sólidos suspensos totais (SST)
mg SST/l
300
Óleos e gorduras
mg /l
60
Azoto amoniacal
mg N/l
50
Azoto total
mg N/l
70
Fósforo total
mg P/l
8
ANEXO V
Valores limite de emissão de parâmetros em águas residuais industriais
1 - Com exceção de casos particulares previstos no n.º 2 do artigo 74.º do presente Regulamento, as águas residuais descarregadas no sistema, por qualquer utilizador, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas nas tabelas seguintes, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado.
Tabela 1 - VLE de parâmetros em águas residuais urbanas ou similares
Parâmetro
Unidade
Valor
pH
Escala Sörensen
5,5-8,5
Temperatura máxima
ºC
30
CBO5
mg O2/l
400
CQO
mg O2/l
1000
Sólidos suspensos totais
mg SST/l
500
Azoto amoniacal
mg N/l
60
Azoto total
mg N/l
80
Cloretos
mg/l
1000
Fósforo total
mg P/l
20
Óleos e gorduras
mg /l
60
Hidrocarbonetos Totais
mg /l
15
Tabela 2 - VLE de parâmetros característicos de águas residuais industriais
Parâmetro
Unidade
Valor
Aldeídos
mg/l
1,0
Alumínio Total
mg/l Al
10
Boro
mg/l B
1,0
Cianetos Totais
mg/l
0,5
Cloro Residual Disponível Total
mg/l Cl2
1,0
Cobre Total
mg/l Cu
1,0
Crómio Hexavalente
mg/l Cr (VI)
1,0
Crómio Total
mg/l Cr
2,0
Crómio Trivalente
mg/l Cr (III)
2,0
Detergentes (lauril-sulfatos)
mg /l
50
Estanho Total
mg /l Sn
2,0
Fenóis
mg/l C6H5OH
1,0
Ferro Total
mg/l Fe
2,5
Hidrocarbonetos Totais
mg/l
15,0
Manganês Total
mg/l Mn
2,0
Nitratos
mg/l NO3
50,0
Nitritos
mg/l NO2
10,0
Pesticidas
μg/l
3,0
Prata Total
mg/l Ag
1,5
Selénio Total
mg/l Se
0,1
Sulfuretos
mg/l S
2,0
Vanádio Total
mg/l Va
10,0
Zinco Total
mg/l Zn
5,0
(1) VLE do Anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, na sua redação atual (descarga no meio recetor)
2 - O número de parâmetros contemplados nas tabelas 1 e 2 poderá ser aumentado e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas autorizações de ligação que forem concedidas.
Tabela 3 - VLE de substâncias perigosas, venenosas, tóxicas ou radioativas
Substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos.
Não podem afluir às infraestruturas de saneamento do sistema águas residuais contendo quaisquer das substâncias - líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos - indicados na tabela seguinte, em quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, sejam capazes de criar inconvenientes para o público, interferir com a saúde dos trabalhadores afetos à operação e manutenção dos sistemas de drenagem e intercetores, com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia dos meios recetores dessas águas residuais tratadas.
N.º (1)
Substância
CAS (2)
Expressão dos Resultados
VLE (3)
Concentração
1
Pesticidas ciclodienos:
-
-
-
Aldrina
[309-00-2]
µg/L do total de aldrina,
0,01
Dieldrina
[60-57-1]
dialdrina, endrina e isodrina nas águas residuais descarregadas
Endrina
[72-20-8]
Isodrina
[465-73-6]
2
2-amino-4-clorofenol
[95-85-2]
mg/L
1,5
3
Antraceno**
[120-12-7]
µg/L
0,1
4
Arsénio e seus compostos minerais
[7440-38-2]
mg/L
1
5
Azinfos-etilo
[2642-71-9]
mg/L
0,05
6
Azinfos-metilo
[86-50-0]
mg/L
0,05
7
Benzeno*
[71-43-2]
µg/L
50
8
Benzidina
[92-87-5]
mg/L
0,05
9
Cloreto de benzilo (a-clorotolueno)
[100-44-7]
mg/L
1,5
10
Cloreto de benzilideno (a,a-diclorotolueno)
[98-87-3]
mg/L
8
11
Bifenilo
[92-52-4]
mg/L
1,5
12
Cádmio e compostos de cádmio**
[7440-43-9]
µg/L
0,45
13
Tetracloreto de carbono
[56-23-5]
µg/L
12
14
Hidrato de cloral
[302-17-0]
-
-
15
Clorodano
[57-74-9]
mg/L
8
16
Ácido cloroacético
[79-11-8]
mg/L
1,5
17
o-cloroanilina
[95-51-2]
mg/L
1,5
18
m-cloroanilina
[108-42-9]
mg/L
1,5
19
p-cloroanilina
[106-47-8]
-
-
[...]
* Tabela completa - Decreto-Lei n.º 77/2006 de 30 de maio.
ANEXO VI
Auto de fiscalização ou vistoria
1 - Identificação dos SMAS
• Designação
• Endereço
2 - Representante dos SMAS
• Nome
• Contactos
• Funções
• Endereço eletrónico
3 - Identificação do utilizador
• Designação
• Sede
• NIF
4 - Morada do utilizador
• Designação
• Freguesia
• Endereço
• Telefone
• Telemóvel
• Endereço eletrónico
5 - Representante do utilizador
• Nome
• Contactos
• Funções
• Local de Trabalho
• Endereço eletrónico
6 - Infraestruturas e equipamentos fiscalizados ou vistoriado
7 - Operações e controlo realizados
8 - Aspetos observados
9 - Medição de caudal de água residual
• Método utilizado
• Caudal médio medido
• Variação
• Aspeto geral da câmara de medição de caudal e das condições de medição
• Data de instalação do equipamento
• Observações
10 - Colheitas efetuadas
• Número de colheitas efetuadas
• Periodicidade das colheitas
• Método de colheita
• Ponto de colheita
• Laboratório responsável pelas colheitas
• Responsável técnico do laboratório
• Aspeto geral da câmara de colheita
• Observações sobre as amostras de efluente recolhidas
• Outros factos a serem considerados
11 - Parâmetros controlados
• Listagem
• Resultados (quando medidos no local)
• Amostras enviadas para controlo analítico em laboratório
12 - Outra informação relevante
13 - Elementos adicionais fornecidos
14 - Data e duração da fiscalização ou vistoria
• Data de início
• Hora de início
• Data de conclusão
• Hora de conclusão
• Observações
___
(OS SMAS)
(Assinatura e carimbo)
___
(O Utilizador)
(Assinatura e carimbo)
ANEXO VII
Requerimento de ligação ao sistema
O requerente...(designação, sede e localização) vem por este meio apresentar o requerimento de ligação das suas águas residuais ao ponto de fronteira do sistema municipal de saneamento da Maia em conformidade com o disposto no artigo 70.º do Regulamento de serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas dos SMAS da Maia.
1 - Identificação do requerente
• Designação
• Sede
• NIF
2 - Localização da instalação a ligar ao sistema
• Designação
• Freguesia
• Endereço
• Telefone
• Telemóvel
• Endereço eletrónico
• Número da matriz/ fração (se aplicável)
• Licença de construção (se aplicável)
• Licença de ocupação (se aplicável)
• Licença de laboração (se aplicável)
• Licença ambiental (se aplicável)
3 - Responsável pelo preenchimento do requerimento
• Nome
• Contactos
• Funções
• Local de Trabalho
4 - Processo produtivo (se aplicável)
• CAE principal
• CAE secundário (s) da atividade(s) que produz(em) águas residuais
• Normas setoriais aplicáveis à atividade obrigatórias e/ou voluntária (se aplicável)
• Atividade PRTR (se aplicável)
• Produtos fabricados (enumeração e quantidades anuais)
• Matérias-primas (enumeração e quantidades anuais)
• Produtos finais (enumeração e quantidades anuais)
5 - Regime de laboração
• Número total de funcionários
• Número total de dias de laboração efetivas num ano
• Número de turnos
• Horário de cada turno
• Dias de laboração/ semana
• Semanas de laboração/ ano
• Laboração sazonal
• Pessoal em cada turno
• Produção de águas residuais
• Domésticas
• Não domésticas
Caso seja aplicável o item 2-” Produção de Águas residuais não domésticas”, dar seguimento ao preenchimento dos campos seguintes.
6 - Tipo de contrato de abastecimento de água
• Domésticos
• Comerciais
• Urbanos e similares
7 - Origens e consumos de água de abastecimento
• Origens (enumeração)
• Consumos totais médios anuais nos dias de laboração efetiva
• Repartição dos consumos totais por origens
8 - Destinos dos consumos de água
• Enumeração (exemplos: lavagens, consumo humano, processos produtivos.)
• Repartição dos consumos totais por destinos (m3/mês)
9 - Águas residuais a drenar para o sistema
• Caudais máximos instantâneos descarregados em dia de laboração efetiva
• Caudais totais descarregados em cada dia ou dia de laboração efetiva
10 - Águas residuais urbanas e similares resultantes de descargas pontuais
• Volume total da descarga (m3)
• Horário de descarga
• Caudal médio medio horário (m3/h) e instantâneo (l/s)
11 - Características qualitativas das águas residuais urbanas ou similares
• Apresentação da caracterização analítica das águas residuais produzidas de acordo com os parâmetros definidos na tabela 1 em anexo.
• Apresentação da caracterização analítica das águas residuais produzidas de acordo com os parâmetros definidos na tabela 2 em anexo, caso aplicável.
12 - Redes prediais do requerente
• Plantas cotadas e com a indicação dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas
• Plantas cotadas do ramal de ligação ao sistema
• Plantas cotadas da rede de drenagem das águas pluviais, com a indicação dos sentidos do escoamento (se aplicável)
• Plantas cotadas da rede de abastecimento de água, indicação das suas origens e localização dos equipamentos de medição.
13 - Estação de pré-tratamento de águas residuais
• Descrição do pré-tratamento, incluindo elementos base de dimensionamento
• Planta da infraestrutura
• Análises das águas residuais à entrada e à saída do pré-tratamento
14 - Descargas acidentais
• Tipos de descargas acidentais com possibilidade de ocorrer
• Programa de medidas preventivas
15 - Identificação do ponto de recolha do sistema
• Troço (designação e localização)
• Câmara de visita (localização)
• ETAR (designação e localização)
16 - Observações
17 - Listagem dos documentos apresentados em anexo
• Licença ambiental (se aplicável)
• Licença de laboração (se aplicável)
• Diagrama processual do processo industrial com indicação dos fluxos de água por setor
• Relatórios de ensaio de caracterização das águas residuais produzidas
• Plantas das redes prediais e da estação de pré-tratamento
• Memória descritiva da rede de abastecimento água e da rede de drenagem águas residuais.
• Outros
..., aos... de... de...
___
(O responsável pelo preenchimento) (Assinatura e carimbo)
___
(O requerente) (Assinatura e carimbo)
ANEXO VIII
Autorização de ligação
ANEXO IX
Autorização de descarga de outras águas residuais
ANEXO X
Autorização de descarga transitória
319961853