- 1 -Os SMAS devem responder a todas as reclamações, sugestões e outras comunicações que lhes sejam dirigidas, independentemente da sua classificação e forma de apresentação.
- 2 -Consideram-se reclamações as comunicações em que o respetivo autor considera não terem sido devidamente acautelados os seus direitos ou satisfeitas as suas legítimas expectativas, no que diz respeito à prestação do serviço por parte dos SMAS.
- 3 -Consideram-se outras comunicações todas aquelas que não sejam consideradas reclamações, como as sugestões e os pedidos de informação, excluindo as solicitações de serviços.
- 4 -A receção das reclamações, sugestões e outras comunicações deve ser assegurada através de todos os meios de atendimento previstos na lei e regulamentos em vigor.
- 5 -Os SMAS, na comunicação da sua decisão final relativa a uma reclamação escrita, devem informar sempre da possibilidade de recurso aos mecanismos de resolução alternativa de conflitos de consumo.
- 6 -O incumprimento do previsto no n.º 5 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo XI.
Artigo 110.º — Disposições gerais
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026