- 1 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
- a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
- b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
- c)Procedimento fraudulento;
- d)Correção de erros de leitura ou faturação;
- e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
- 2 -Quando da fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, os SMAS procederão à respetiva compensação na/s faturas em que se proceda ao respetivo acerto, salvo se o utilizador solicitar expressamente o reembolso desse crédito.
- 3 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
- 4 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
- 5 -A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto no n.º 10 e seguintes do artigo 88.º do Regulamento das Relações Comerciais.
- 6 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no n.º 9 do artigo 97.º do Regulamento das Relações Comerciais.
- 7 -Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
- a)Ao consumo médio nos termos do artigo 65.º deste Regulamento, aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao valor remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos;
- b)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
Artigo 145.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026