- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 18.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização dos SMAS;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- d)Incumprimento de condições de descarga e programa de monitorização.
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de €500 a €3 000, no caso de pessoas singulares, e de €2 500 a €44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de €250 a €1 500, no caso de pessoas singulares, e de €1 250 a €22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelos SMAS;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, pelos SMAS.
- 4 -O valor das coimas pode ser sujeito a alterações nos termos da lei em vigor.
Artigo 148.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026