Os SMAS devem compensar os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
- a)Início da prestação dos serviços de águas e resíduos:
I. Quando os prazos previstos nos números 2 ou quando o dever de informação do n.º 4 do artigo 21.º não forem cumpridos pela entidade gestora do(s) respetivo(s) serviço(s), o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
II. Por cada período adicional de 5 (cinco) dias úteis sem que seja iniciada a prestação do serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
- b)Restabelecimento dos serviços de águas interrompidos por facto imputável ao utilizador:
I. Quando os prazos previstos nos números 3 ou 4 do artigo 26.º não forem cumpridos pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
II. Por cada período adicional de 24 (vinte e quatro) horas sem que seja restabelecido o serviço ou prestada a informação a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
- c)Faturação dos serviços de águas e resíduos:
I. Quando as normas legais e regulamentares, no que respeita à aplicação de tarifas e/ou ao tarifário em vigor, não forem cumpridas pelos SMAS responsável pela faturação do(s) serviço(s) de água(s) e/ou resíduos, o valor da compensação a atribuir aos utilizadores, por cada fatura reclamada, é de 10 euros.