- 1 -Considera-se início da prestação dos serviços de abastecimento de água, a conclusão pelos SMAS das operações necessárias que permitam a efetiva prestação do serviço contratado.
- 2 -Nos casos em que existe e se encontre operacional a ligação do sistema predial à rede pública, terá de ser garantida a disponibilidade de agenda que permita a marcação da deslocação necessária para o início dos serviços de abastecimento de água num prazo de 5 (cinco) dias úteis após a receção do pedido de contrato, instruído de toda a documentação necessária.
- 3 -Quando seja necessário executar ou intervir no ramal de ligação, aplicam-se os níveis de serviço estabelecidos no artigo 34.º
- 4 -Para efeitos da marcação da deslocação prevista no n.º 2, os SMAS informam o mesmo, da data e do intervalo horário, com uma amplitude máxima de duas horas, para o início da intervenção.
- 5 -As obrigações referidas no n.º 2 não se aplicam às situações de força maior ou quando não estejam asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação, da responsabilidade do utilizador.
- 6 -O incumprimento do previsto nos números 2 e 4 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos da regulamentação existente para o efeito.
- 7 -O incumprimento do utilizador quanto à data e intervalo horário previstos para a intervenção, nas situações em que a sua presença é indispensável para acesso ao contador, implica a cobrança, pelos SMAS, da tarifa de deslocação inserta no Tarifário em anexo.
Artigo 21.º — Prestação de Serviços
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026