- 1 -Sem prejuízo do princípio da obrigatoriedade de ligação dos utilizadores ao sistema público, é admissível a utilização de fossas séticas particulares em locais não dotados de redes públicas ou em locais que, embora dotados de redes públicas, a sua desativação não se justifique por razões de ordem técnico-económica reconhecidas pela entidade gestora.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os SMAS devem de assegurar a provisão do serviço de limpeza de fossas séticas, disponibilizando os meios móveis adequados à sua recolha e transporte.
- 3 -O utilizador deve requerer, de acordo com o definido no regulamento de serviço em vigor, a prestação do serviço aos SMAS, devendo esta proceder à sua execução no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua solicitação, salvo quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, em que o serviço deve ser efetuado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da apresentação do pedido.
- 4 -O incumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no número anterior confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo XI.
Artigo 39.º — Utilização de fossas séticas
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026