- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção dos SMAS sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, bem como suspeita de fraude ou de consumos não medidos.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário permite o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 (duas) horas, previstos para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa.
- 3 -O respetivo auto é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
- 4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, os SMAS podem determinar a interrupção do fornecimento de água.
Artigo 47.º — Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026