- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo os SMAS fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Um projeto da rede de distribuição de água e drenagem de águas residuais carece de um pedido prévio da informação cadastral aos SMAS da Maia.
- 3 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta dos SMAS, para efeitos de informação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 4 -O projeto deve ser acompanhado por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do mesmo legalmente habilitado, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos do Anexo II.
- 5 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo II ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)Articulação com os SMAS em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- b)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -As declarações de responsabilidade dos autores dos projetos de arquitetura, no que respeita aos aspetos interiores das edificações, bem como dos autores dos projetos das especialidades e de outros estudos constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, excluindo a sua apreciação prévia, salvo quando tais declarações indiquem normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas
- 7 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia informação dos SMAS, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
- 8 -Os SMAS informam o requerente e o técnico responsável pelo projeto acerca das eventuais desconformidades, possibilitando a apresentação das devidas correções, nos casos em que é devida prévia apreciação.
Artigo 49.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 16/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026