- 1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -Sempre que julgue conveniente e independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização, os SMAS procedem a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e sobre as caixas dos contadores, para garantia do cumprimento das normas jurídicas, e ainda do disposto no n.º 1 bem como da ligação do sistema predial ao sistema público.
- 3 -Os SMAS notificam a Câmara Municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
Artigo 50.º — Execução, inspeção e ensaios das obras das redes de distribuição predial
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026