- 1 -Sempre que as características do fornecimento de água, por parte do sistema público, não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão, deve o técnico responsável pelo projeto ou o utilizador prever reserva de água.
- 2 -São encargos dos utilizadores e dos condomínios todas as despesas com dispositivos que visem aumentar a pressão da rede distribuição predial.
- 3 -Os dispositivos a instalar serão sempre do tipo instalação elevatória e deverão ser instalados a jusante de um reservatório. Em caso algum será admitida a instalação de sobrepressoras (bombas in-line) diretamente na rede pública ou predial, que não sejam precedidas de reservatório.
- 4 -Todos os prédios de habitação multifamiliar, em que o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão, devem ser dotados de reservatório, que abasteça todos os pisos.
- 5 -Em prédios de habitação, o volume útil de reservatórios de água para consumo humano deve ser dimensionado para um período de retenção mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
- 6 -Os reservatórios previstos em prédios multifamiliares devem ser dimensionados em função da capitação de 150 litros por habitante/dia.
- 7 -Não é permitido o “by-pass” de adução direta da rede pública, nos edifícios dotados de reservatório.
- 8 -As reservas de água destinadas a consumo humano devem sempre ser independentes das reservas destinadas a combate a incêndios.
- 9 -Os reservatórios devem ser assentes no pavimento e não enterrados, localizados em zonas que permitam uma fácil inspeção e permitam os trabalhos de manutenção, limpeza e reparação, interior e exterior, por parte dos respetivos utilizadores, sendo os SMAS apenas responsáveis pela qualidade da água até ao contador totalizador.
- 10 -Os reservatórios de uso coletivo devem ser instalados em zonas comuns, num compartimento dedicado, de acesso condicionado, onde deve ser garantida a ventilação eficiente do espaço.
- 11 -Quando armazenam água para fins alimentares e sanitários, os reservatórios devem ser construídos com proteção térmica e estar afastados de locais sujeitos a temperatura superior a 30º
- 12 -As paredes verticais devem ficar afastadas de qualquer outra parede comum, com um espaçamento nunca inferior a 0,60 m.
- 13 -A laje de cobertura do reservatório deverá ficar afastada de qualquer outra laje de pelo menos 1,00 m, quando o acesso ao seu interior for efetuado pela parte superior
- 14 -Se o acesso ao interior do reservatório for lateral, a sua cobertura poderá ficar com um afastamento não inferior a 0,40 m de qualquer outra laje, desde que seja facilmente amovível, visível pelo exterior, apresente inclinação não inferior a 8 % e garanta a total vedação do interior do reservatório.
- 15 -Os proprietários individuais ou em condomínio devem assegurar no mínimo uma ação de limpeza e desinfeção anual dos reservatórios de água, com emissão de um relatório onde constem as condições verificadas. Este relatório deve ser afixado junto do reservatório, para inspeção pelas entidades competentes.
- 16 -As instalações elevatórias destinadas a elevar, por meios mecânicos, a água armazenada, devem ser localizadas junto aos reservatórios e ser dotadas de dispositivos de comando, segurança e alarme, no caso de avaria.
- 17 -O grupo de eletrobombas a instalar deve dispor, no mínimo, de um elemento que se constitua reserva, com potência igual à maior das restantes unidades instaladas e destinado a funcionar como reserva ativa mútua.
- 18 -Os órgãos eletromecânicos devem ter nível de ruído admissível de acordo com a legislação em vigor e devem ser apoiados em pavimento próprio e dotados de dispositivos anti vibráteis.
- 19 -Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivo de fecho, estanques e resistentes.
- 20 -As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira deve ter a inclinação mínima de 2 % para a caixa de limpeza, a fim de facilitar o esvaziamento.
- 21 -Os reservatórios devem ser absolutamente independentes dos elementos estruturais dos edifícios onde estão instalados.
- 22 -Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou blocos de cimento devidamente impermeabilizados, aço inox, PRV ou outros materiais que, comprovadamente, reúnam as necessárias e devidas condições de utilização.
- 23 -Os materiais e revestimentos usados nos reservatórios não podem, em circunstância alguma, alterar a qualidade da água que nela é armazenada.
Artigo 52.º — Reservatórios nos sistemas prediais
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026