- 1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 2 -O fornecimento de água para instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não para o efeito, é comandado por uma válvula de seccionamento do ramal de ligação selada e localizada de acordo com as instruções da entidade gestora.
- 3 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nos sistemas de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sinistro.
- 4 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.
- 5 -Os SMAS não assumem qualquer responsabilidade por insuficiência de quantidade ou pressão da água, bem como pela falta dela, nos casos em que a interrupção ou restrição do fornecimento se justificam.
- 6 -Os projetos, bem como todos os outros aspetos construtivos relacionados com a instalação de dispositivos de combate a incêndios em edifícios de habitação, estabelecimentos hoteleiros, comerciais e outros obedecem ainda à legislação aplicável.
- 7 -O projeto de execução da rede predial de combate a incêndios, não é da responsabilidade dos SMAS da Maia.
- 8 -A rede de combate a incêndio deverá ser dimensionada e representada em projeto, tendo como condições-fronteira a pressão mínima e as condições cadastrais.
- 9 -As reservas de água para redes de incêndio devem ser independentes das destinadas a consumo humano.
- 10 -Nas redes de combate a incêndio e, em geral, em todos os troços de tubagem onde possa correr estagnação de água e contacto com a rede de abastecimento de água para consumo humano, deverá ser instalada, imediatamente a jusante da derivação do ramal principal para a rede de incêndio, uma válvula antipoluição - desconetadora - do tipo BA, com descarga do desconetor para a rede predial de drenagem de águas pluviais.
- 11 -Caso seja estabelecido um circuito hidráulico que garanta a renovação da água da rede de incêndio, em condições de segurança, a válvula antipoluição poderá ser substituída por válvula antirretorno.
- 12 -O contador destinado ao consumo de redes de incêndios deve ser independente do contador para a rede de abastecimento de água, salvo, por razões de ordem técnica devidamente justificadas pelo projetista e validadas pelos SMAS da Maia. A devida justificação e validação deverá assentar em critérios de pressão, de caudal, contaminação, traçados e renovação de água.
Artigo 55.º — Redes de incêndios particulares
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026