Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 1 -O caudal permanente e a classe metrológica dos contadores são fixados pelos SMAS, tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pelos SMAS caudais permanentes de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 3 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o caudal permanente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção dos SMAS, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3.
- 4 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam aos SMAS a medição dos níveis de utilização por telemetria.
- 5 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
- 6 -As redes de incêndio, de serviços comuns e dos sistemas de rega devem ser dotadas de contadores individuais do caudal dimensionado de acordo com as necessidades dos consumos projetados.