- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pelos SMAS e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 4 -É estritamente proibido aos SMAS imporem aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo para a execução de tais obras, pelos SMAS
Artigo 59.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026