Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)“Acessórios”: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
- b)“Água destinada ao consumo humano”:
I. Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
II. Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
- c)“Águas pluviais”: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidade de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram -se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscina, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
- d)“Águas residuais domésticas”: as águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- e)“Águas residuais industriais”: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Sistema da Indústria Responsável, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
- f)“Águas residuais urbanas”: as águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
- g)“Assistência técnica”: serviço de apoio especializado prestado pelos SMAS ou por quem ele designar, relacionado com as atividades que lhe são atribuídas;
- h)“Avaria”: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo o causado por:
I. Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
II. Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
III. Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
IV. Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
- i)“Autorização de ligação”: documentos que estabelecem as condições de caráter geral e específico a observar na descarga de águas residuais;
- j)“Boca de incêndio”: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
- k)“Câmara de ramal de ligação”: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
- l)“Canalização”: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
- m)“Classe metrológica”: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
- n)“Casos fortuitos ou de força maior”: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade dos SMAS que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pelos SMAS as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
- o)“Caudal”: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período;
- p)“Coletor”: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
- q)“Compensação”: pagamento específico devido pelo incumprimento dos níveis mínimos da qualidade do serviço prestado pelos SMAS, previstos no presente Regulamento;
- r)“Conduta”: tubagem destinada a assegurar a condução da água para consumo humano ou a drenagem das águas residuais urbanas (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);
- s)“Consumidor”: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
- t)“Contador”: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
- u)“Contador diferencial”: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
- v)“Contador totalizador”: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
- w)“Contrato”: vínculo jurídico estabelecido entre os SMAS e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- x)“Deposição”: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pelos SMAS, a fim de serem recolhidos;
- y)“Diâmetro Nominal”: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
- z)“Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR)”: infraestrutura destinada ao tratamento dos efluentes, antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização;
- aa)“Entidade gestora”: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
- bb)“Entidade titular”: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
- cc)“Estrutura tarifária”: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de águas e resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
- dd)“Fornecimento de água”: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
- ee)“Fossa sética”: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
- ff)“Hidrantes”: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
- gg)“Inspeção”: atividade conduzida por funcionários dos SMAS ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir aos SMAS avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
- hh)“Interrupção programada”: situação planeada e comunicada, antecipadamente, aos utilizadores em que o serviço fica, temporariamente, indisponível;
- ii)“Interrupção não programada”: situação não planeada e não comunicada antecipadamente aos utilizadores em que o serviço fica, temporariamente, indisponível;
- jj)“Inundação”: ocorrência, na via pública e/ou em propriedades privadas, com origem na rede pública de saneamento, em que as águas residuais urbanas extravasam de um ramal de ligação ou de um coletor, ou nele não chegam a entrar, e afluem à superfície;
- kk)“Instrumentos de medição”: contadores ou medidores de caudal;
- ll)“Lamas”: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
- mm)“Local de consumo”: imóvel onde é ou pode ser prestado o(s) serviço(s), nos termos do contrato de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas celebrado entre o utilizador final e os SMAS;
- nn)“Marco de água”: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
- oo)“Medidor de caudal”: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água ou de água residual, que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;
- pp)“Ocorrências anómalas”: todas e quaisquer condições que afetem o normal funcionamento do serviço;
- qq)“Pré-tratamento das águas residuais”: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
- rr)“Ponto de fronteira” - entre o sistema público de saneamento e a rede de drenagem de águas residuais do utilizador, onde se faz a receção das águas residuais drenadas por este para as infraestruturas de saneamento e tratamento;
- ss)“Programa de Monitorização”: conjunto de determinações analíticas a efetuar pelo utilizador às águas residuais recolhidas pelo sistema, com a periodicidade e sobre os parâmetros fixados na autorização de ligação, antes da sua descarga nas infraestruturas de saneamento do sistema, com o objetivo de evidenciar o cumprimento das autorizações de descarga concedidas;
- tt)“Pressão de serviço”: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento, nos termos definidos na legislação em vigor;
- uu)“Ramal de ligação de água”: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, que tem por finalidade assegurar o transporte de água entre a rede pública e o limite da propriedade do utilizador;
- vv)“Ramal de ligação de águas residuais”: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde a câmara de ramal de ligação até ao coletor da rede de drenagem pública;
- ww)“Reabilitação”: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
- xx)“Renovação”: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
- yy)“Reparação”: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
- zz)“Requerente” - qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que efetue um requerimento de ligação ou de conformação;
- aaa)“Requerimento de ligação”: documento para estabelecimento de uma ligação às infraestruturas de saneamento conforme modelos anexos a este Regulamento, incluindo o pedido de restabelecimento de qualquer ligação que, por incumprimento dos termos contratuais, haja sido objeto de denúncia ou de resolução do contrato de recolha;
- bbb)“Reservatório predial”: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
- ccc)“Serviço”: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água, bem como exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais, ambos no concelho da Maia;
- ddd)“Serviços auxiliares”: serviços prestados pelos SMAS, de carácter conexo com os serviços de águas e serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
- eee)“Serviços de águas”: serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
- fff)“Sistema de distribuição predial” ou “rede predial”: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
- ggg)“Sistema de drenagem predial” ou “rede predial de drenagem”: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio destinados à drenagem das águas residuais até à rede pública;
- hhh)“Sistema público de abastecimento de água” ou “rede pública de abastecimento”: sistema de condutas, acessórios, ramais de ligação, órgãos e equipamentos, destinados ao transporte e armazenamento de água desde a origem ou desde a instalação de tratamento até ao limite da propriedade com os utilizadores;
- iii)“Sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas” ou “rede pública de drenagem e tratamento de águas residuais”: sistema de tubagens, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais ou pluviais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos dos SMAS ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- jjj)“Sistema separativo”: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
- kkk)“Substituição”: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
- lll)“Tarifário”: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final aos SMAS em contrapartida do serviço;
- mmm)“Tipologia de área urbana”: classificação, definida pelo Instituto Nacional de Estatística, das freguesias do território nacional em áreas predominantemente urbanas, áreas mediamente urbanas e áreas predominantemente rurais, para fins estatísticos;
- nnn)“Titular do contrato”: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com os SMAS um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador;
- ooo)“Utilizador final”: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o(s) serviço(s) que não tenha como objeto da sua atividade a prestação do(s) mesmo(s) a terceiros;
- ppp)Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar;
- qqq)Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo-se, nomeadamente, os condomínios, as indústrias, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;
- rrr)“Utilizador especial”: utilizador final considerado prioritário quanto à prestação dos serviços de águas, tais como hospitais e unidades de saúde, escolas, lares e outras que os SMAS da Maia decidam merecer essa classificação;
- sss)“Válvula de corte ao prédio”: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal dos SMAS;
- ttt)“Valor Limite de Emissão (VLE)”: valor, expresso em concentração e/ou o nível de uma emissão de determinados parâmetros, que não pode ser excedido em qualquer período ou períodos, na descarga dos efluentes nas infraestruturas de saneamento do sistema municipal de drenagem e tratamento;
- uuu)“Vistoria” - ações realizadas pelos SMAS nos sistemas de drenagem de águas residuais dos utilizadores, com o objetivo de verificar o cumprimento das normas e do regime contratual aplicáveis relevantes para o serviço de saneamento de águas residuais.