- 1 -A pedido do utilizador não doméstico do serviço de águas residuais urbanas ou por iniciativa dos SMAS pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelos SMAS, a expensas do utilizador não-doméstico.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pelos SMAS.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -Devem ser instalados medidores de caudal nas ligações ao sistema onde se verificou haver disparidade entre os volumes de água consumida e rejeitada, sendo a sua aquisição, montagem e manutenção feitos pelos SMAS ou por quem estes autorizarem, de acordo com as instruções do fabricante, a expensas do utilizador.
- 6 -O medidor de caudal deve ser colocado preferencialmente na câmara de inspeção de recolha de amostras ou, em alternativa, à saída da mesma, ou no troço final do ramal de ligação, obedecendo às especificações constantes da autorização de ligação.
Artigo 62.º — Medição de águas residuais por medidores de caudal
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026