- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
- b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
- d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo os SMAS solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
- 3 -A dispensa de obrigatoriedade aplica-se às ligações de águas residuais industriais para as quais se verifica impossibilidade de ligação, previstas na alínea a) e b) do ponto 5 do artigo 71.º do presente Regulamento.
Artigo 69.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026