- 1 -Cada utilizador é responsável pela verificação e demonstração do cumprimento das autorizações de caráter geral e específico que lhe forem concedidas através de um programa de monitorização, tendente ao autocontrolo, com uma frequência igual ou superior a 4 (quatro) vezes por ano, sobre os parâmetros constantes da autorização de ligação e dos registos da medição dos volumes consumidos e/ou descarregados, caso aplicável.
- 2 -Em casos devidamente justificados, os SMAS podem prescindir do processo de autocontrolo ou estabelecer com o utilizador uma frequência distinta da fixada no número anterior.
- 3 -Os métodos de amostragem, de medição de caudais, de realização das análises, a conservação e o transporte das amostras, bem como outros custos associados, são da responsabilidade dos utilizadores, nomeadamente, nos termos estabelecidos na “Autorização de Ligação”, devendo ser realizados em conformidade com o definido no presente Regulamento e na legislação aplicável.
- 4 -O programa de monitorização é definido pelos SMAS e deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Parâmetros a monitorizar e frequência de amostragem;
- b)Registo da medição direta/indireta dos volumes de descarga de águas residuais rejeitadas
- c)Local e tipo de amostragem;
- d)Métodos analíticos a utilizar têm de ser realizados por laboratórios acreditados para o efeito, devendo, nos restantes casos, ser executados por laboratórios que mantenham um sistema de controlo de qualidade analítica devidamente documentado e atualizado.
- 5 -Os procedimentos de amostragem, conservação e transporte de amostras deverão ser efetuados aplicando as boas práticas internacionais de laboratório, a fim de reduzir ao mínimo a degradação das amostras entre a colheita e a análise.
- 6 -Os utilizadores são responsáveis pela demonstração do cumprimento do respetivo programa de monitorização, definido pelos SMAS.
- 7 -Os resultados do programa de monitorização deverão ser apresentados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias seguidos após a realização do autocontrolo, salvo se comprovadamente a técnica analítica não for compatível com esse prazo, devendo ser conservados pelos utilizadores por um período mínimo de 3 (três) anos. Os relatórios de ensaio de demonstração dos VLE terão de vir acompanhados da indicação dos limites de deteção, de quantificação e da incerteza.
- 8 -As autorizações de caráter geral e específicas consideram-se cumpridas se os resultados do programa de monitorização relativos a um mesmo ano civil não revelar, para cada parâmetro autorizado, desvios aos VLE autorizados.
- 9 -No âmbito da realização do programa de monitorização, caso o utilizador venha a detetar desvios aos VLE, deverá evidenciar a adoção de medidas corretivas aplicáveis para a resolução das causas do incumprimento e, ainda, fazer prova junto dos SMAS do restabelecimento do VLE.
- 10 -No caso de os resultados do programa de monitorização não cumprirem o disposto nos números anterior, os SMAS podem determinar a aplicação das sanções previstas no artigo 14.º deste Regulamento.
Artigo 74.º — Monitorização das descargas
Vigente desde: 16/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026