- 1 -Deve ser lavrado auto, por cada ação de fiscalização e vistoria realizadas ao abrigo do presente Regulamento, de acordo com o Anexo VI, o qual deve ser assinado pelos representantes dos SMAS e do utilizador.
- 2 -As ações de fiscalização destinadas à verificação do cumprimento das condições gerais e especificas previstas na “Autorização de ligação”, e da integridade e funcionalidade dos equipamentos eventualmente instalados na ligação (exemplo: válvulas de selagem, medidor caudal rejeitado, contadores de água, entre outros) são efetuadas sempre que os SMAS o considerem necessário.
- 3 -Cada colheita de amostra de água residual realizada para efeitos de fiscalização ou de vistoria, será dividida em 2 (dois) conjuntos de amostras:
- a)Um destinado aos SMAS, para as análises a realizar;
- b)Outro entregue ao representante do utilizador, para se assim o desejar, o analisar;
- 4 -No caso de os resultados da fiscalização comprovarem o incumprimento dos VLE estabelecidos na autorização de ligação, ou no caso de se verificar o incumprimento de quaisquer outras condições de descarga, os SMAS aplicarão as sanções previstas no artigo 146.º do presente Regulamento, bem como o custo das ações de fiscalização.
- 5 -Simultaneamente poderá ainda ser alterada a frequência do programa de monitorização fixada na autorização de ligação e a suspensão do serviço.
- 6 -As ações de fiscalização referidas no número anterior não eximem os utilizadores de eventual responsabilidade resultante de deficiências de conceção, execução ou de funcionamento dos respetivos sistemas prediais de drenagem e dos sistemas de pré-tratamento de águas residuais industriais
Artigo 75.º — Fiscalização e vistoria
Vigente desde: 16/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026