- 1 -As análises a realizar, para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior e das ações de fiscalização ou vistoria previstas no presente Regulamento, são as que constam da autorização de ligação ao sistema, sem prejuízo do direito dos SMAS efetuarem análises a outras substâncias
- 2 -Os métodos analíticos a utilizar, quer no programa de monitorização, quer nas ações de fiscalização ou vistoria, são os estabelecidos na legislação em vigor ou, na inexistência de referências legais, os estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO).
Artigo 76.º — Análises
Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026