- 1 -Os utilizadores podem denunciar o contrato de recolha de efluentes celebrado com os SMAS desde que comprovem a cessação efetiva da atividade económica ou que deixaram de produzir águas residuais.
- 2 -No prazo de 5 (cinco) dias úteis da produção de efeitos da denúncia do contrato, os SMAS procedem à remoção dos equipamentos instalados e à interrupção da ligação às infraestruturas de saneamento do sistema, sendo os custos com a obturação da ligação técnica suportados pelo utilizador.
- 3 -Denunciado o contrato de recolha de efluentes, deve ser efetuado o saldo de contas entre os SMAS e o utilizador, findo o qual será devolvida a caução prestada, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 4 -Os SMAS devem dar conhecimento às autoridades competentes de todos os contratos de recolha de efluentes denunciados.
- 5 -Os utilizadores assumirão integral e exclusivamente os riscos e a responsabilidade por todos os encargos que venham a ser devidos após a produção de efeitos da denúncia do contrato.
- 6 -O restabelecimento de qualquer ligação obriga à apresentação de um novo requerimento de ligação, ao pagamento dos encargos inerentes e à celebração de um novo contrato de recolha de efluentes, nos termos constantes no presente Regulamento.
Artigo 78.º — Denúncia do contrato de recolha de efluentes
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026