- 1 -A câmara de ramal de ligação faz parte integrante da rede predial de saneamento de águas residuais, sendo propriedade dos utilizadores, independentemente de poder estar localizada no domínio público, devido a condições técnicas.
- 2 -A câmara de ramal de ligação deverá ter, em planta, as dimensões mínimas de 1,00 m x 1,00 m x 1,00 m, com altura máxima de 1,20 m.
- 3 -A câmara de ramal de ligação deverá ficar localizada dentro da propriedade do requerente e contígua ao respetivo limite.
- 4 -Sempre que, por razões de ordem técnica, a câmara de ramal de ligação tiver de ficar instalada no domínio público, a responsabilidade pela sua manutenção e pela conservação de toda a rede predial a montante, mesmo que instalada no domínio público, é da responsabilidade do Utilizador ou Utilizadores do prédio.
- 5 -A rede predial a montante da câmara de ramal de ligação deve preferencialmente ser instalada em domínio privado.
- 6 -A câmara de ramal de ligação faz parte integrante da rede predial de saneamento de águas residuais, sendo propriedade dos utilizadores, independentemente de poder estar localizada no domínio público, devido a condições técnicas.
- 7 -Sempre que os armazéns e unidades industriais se situem em condomínio, devem ser construídas redes prediais e respetivas câmaras de ramal de ligação independentes por cada lote/unidade, ligadas à rede geral do empreendimento, de forma a permitir a análise e fiscalização individual do respetivo efluente.
- 8 -No caso de unidades de restauração, a rede predial e a respetiva câmara de ramal de ligação devem ser independentes de qualquer outra utilização.
Artigo 84.º — Câmara de Ramal de Ligação
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026